Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Das diferenças de horas extras - Do divisor 200 - Da integração das demais verbas em sua base de cálculo - Da Súmula 264, do C. TSTNo caso concreto, incontroverso que, até dezembro de 2021, a reclamada utilizava o divisor 220 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante. E, diferentemente do que sustenta a reclamada, infere-se que o autor fora contratado para laborar em jornada de 40 horas semanais, consoante demonstram os documentos encartados, a saber, contrato de trabalho, ficha de registro e cartões de ponto, realidade que, como bem preconizou o D. Magistrado, atrai a aplicação do divisor 200, nos termos, aliás, CLT, art. 64 e Súmula 431, do C. TST. De outra parte, o reclamante, na inicial, logrou êxito em demonstrar que a demandada se olvidou de considerar, na base de cálculo das horas extras, verbas de natureza salarial, como, por exemplo, o adicional noturno, o que revela o descumprimento do preconizado pela OJ 97, da SDI-1 e Súmula 203, ambas do C. TST. Nesse tom, reputo correta a r. sentença que determinou a inclusão do adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço e adicional noturno na base de cálculo das horas extras, com fulcro na Súmula 264 do C. TST. Por outro lado, sorte não socorre ao reclamante a respeito da integração da parcela «adicional por ativação de campo no cálculo das extraordinárias.Isso, porque, nos termos das normas coletivas carreadas aos autos, a parcela em questão é paga por liberalidade da reclamada, mediante o cumprimento de condições por parte dos empregados, e não se incorpora ao salário, valendo destacar, nesse ponto, o preconizado pelo CLT, art. 611-A e Tema 1046, do STF. Dou parcial provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Dos honorários advocatíciosConsiderando que, na hipótese, não vislumbro pedido julgado totalmente improcedente, não há falar em fixação de honorários advocatícios a cargo do reclamante. Nego provimento.
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