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Doc. LEGJUR 517.0461.1907.0273

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO NA DATA DE FALECIMENTO DA TITULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregada do Cartório Extrajudicial de Registro das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pelo contrato de trabalho firmado com a titular do cartório, encerrado com o falecimento desta. A reclamante sustenta que há responsabilidade do Estado, inclusive porque houve assunção da interinidade pelo delegatário designado pelo Estado; assim, a responsabilidade pelas verbas postuladas deveria recair sobre o Ente Público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o Estado de São Paulo responde solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato celebrado entre a reclamante e a titular falecida do cartório extrajudicial, e se a mera assunção da interinidade após o óbito atrai a responsabilidade do Estado.III. RAZÕES DE DECIDIRO vínculo empregatício da reclamante encerrou-se com o falecimento da titular do cartório, sem continuidade contratual com o escrivão interino posteriormente nomeado.A contratação muito tempo posterior por parte da interina, feita por prazo determinado, constitui pacto autônomo, estranho ao objeto da presente demanda.A responsabilidade do Estado só se estabelece em hipóteses de vínculo trabalhista diretamente celebrado com o delegatário interino, o que não ocorreu no caso concreto em relação à titular falecida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O Estado de São Paulo não responde solidariamente por obrigações trabalhistas oriundas de contrato de trabalho firmado exclusivamente com a titular falecida de cartório extrajudicial, quando inexistente continuidade contratual com o delegatário interino.A responsabilidade do Ente Público somente se configura nos casos em que o vínculo empregatício é estabelecido diretamente com o delegatário interino nomeado pelo Estado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 453; Lei 8.935/1994, arts. 5º, 20 e 21.  ... ()

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Doc. LEGJUR 930.6177.6820.8220

2 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. LEI 12.009/2009. CLT, art. 2º e CLT art. 3º. PROVA DOS REQUISITOS DO LIAME EMPREGATÍCIO.


A caracterização do vínculo empregatício depende da existência concomitante dos cinco elementos fático jurídicos constantes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: trabalho prestado por pessoa natural, de forma pessoal, com não eventualidade, sob subordinação ao tomador dos serviços e com onerosidade. Faltando algum dos elementos, haverá relação de trabalho diversa da relação de emprego. Destaco, ainda, que a atividade profissional dos motoqueiros que realizam transporte remunerado de mercadoria está regulada pela Lei 12.009/2009, que prevê, em seu art. 6º, a possibilidade de contratação de serviço continuado de moto-frete sem vínculo empregatício. No presente caso, a análise do conjunto probatório demonstra que a reclamada se desvencilhou adequadamente de seu ônus probatório, pois conseguiu demonstrar que a prestação de serviços do reclamante em seu favor não estava pautada, principalmente, pela pessoalidade e pela subordinação. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento... ()

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Doc. LEGJUR 396.4470.5216.4974

3 - TRT2 MULTAS DOS ARTS.


467 E 477, §8º da CLT. RE-CUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da recuperação judicial não afasta a incidência da multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 (exceto quanto à massa falida, nos termos da Súmula 388 do C. TST), vez que as dificuldades econômicas, independentemente de sua origem e ainda que conduzam à recuperação judicial, são parte do risco do empreendimento, de responsabilidade do empregador (CLT, art. 2º, caput), e que não podem ser transferidos aos empregados. Registra-se que estando em recuperação judicial, há continuidade da atividade empresarial e, por sua vez, a disponibilidade sobre os bens, não sendo a insuficiência patrimonial escusa hábil a elidir o pagamento das parcelas rescisórias ou da parte incontroversa no prazo legal. As verbas rescisórias deveriam ter sido paga no prazo previsto no § 6º do CLT, art. 477, o que não ocorreu (fato incontroverso, como se depreende da defesa da 1ª reclamada), e não foram quitadas, tampouco, em primeira audiência. Devidas, portanto, as multas do art. 467 e do §8º, do CLT, art. 477, como decidido. Recursos ordinários das reclamadas a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 438.2183.8290.3558

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO  PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RECLAMANTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute terceirização, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita, correção monetária e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a licitude da terceirização e transferência do contrato de trabalho; (ii) definir o enquadramento para fins de horas extras; (iii) determinar o direito à gratificação especial; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária; (vi) analisar os honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de grupo econômico e a continuidade das atividades típicas de bancário, o que enseja a declaração da unicidade do vínculo empregatício com o Banco Santander e o reconhecimento da condição de bancária, em consonância com a Súmula 239/TST. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. A ausência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto corroboram a violação ao princípio da isonomia, mantendo a condenação. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento aos recursos da reclamadas e dado parcial provimento ao apelo da reclamante. Tese de julgamento:É ilícita a terceirização quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista, com a continuidade do exercício das mesmas atividades e integração em grupo econômico. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A ausência de critérios objetivos no pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto caracterizam violação ao princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação, conforme a legislação vigente. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 669.5355.2064.6069

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RECLAMANTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute terceirização, horas extras, gratificação especial, justiça gratuita, correção monetária e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir a licitude da terceirização e transferência do contrato de trabalho; (ii) definir o enquadramento para fins de horas extras; (iii) determinar o direito à gratificação especial; (iv) analisar a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária; (vi) analisar os honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra a existência de grupo econômico e a continuidade das atividades típicas de bancário, o que enseja a declaração da unicidade do vínculo empregatício com o Banco Santander e o reconhecimento da condição de bancária, em consonância com a Súmula 239/TST. A prova dos autos, somada à ausência de apresentação dos controles de jornada, demonstra o enquadramento no art. 224, §2º da CLT, afastando o enquadramento no CLT, art. 62, II. A ausência de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto corroboram a violação ao princípio da isonomia, mantendo a condenação. A declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento aos recursos da reclamadas e dado parcial provimento ao apelo da reclamante.Tese de julgamento:É ilícita a terceirização quando demonstrada a fraude à legislação trabalhista, com a continuidade do exercício das mesmas atividades e integração em grupo econômico. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º da CLT exige fidúcia diferenciada, sendo devido o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. A ausência de critérios objetivos no pagamento da gratificação especial e a confissão do preposto caracterizam violação ao princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os critérios de correção monetária e juros serão definidos na fase de liquidação, conforme a legislação vigente. É válida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 74, §2º, 790, §3º, 224, §2º, 448, 818, II; CPC/2015, art. 322; Lei 8.177/1991, art. 39; CF/88, art. 7º, XXVI, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: Súmula 239, 264, 338, I, do TST; ADI 5766; Súmula 113/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 458.1948.6659.3565

6 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.


STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos.Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher(ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho.No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".No julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez".No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe.Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.6887.4240.7466

7 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS AO RECONHECIMENTO.


O contrato de trabalho trata-se de ajuste pactuado expressa ou tacitamente, podendo ser provado por quaisquer meios lícitos em Direito (CLT, art. 442). É essencial, para a procedência da pretensão declaratória, a prova convincente dos elementos da relação empregatícia (CLT, arts. 2º e 3º). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita encontra respaldo no CLT, art. 791-A com suspensão da exigibilidade conforme entendimento do E. STF na ADI 5766. Caso o contexto probatório indique a ausência de tais requisitos e a correta aplicação das regras processuais, impõe-se a prevalência da sentença de origem. Recurso da parte autora a que se nega provimento.   ... ()

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Doc. LEGJUR 236.7703.6204.4570

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TECNOLOGIA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 239/TST. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a condição de bancária da autora com deferimento de horas extras, auxílio-refeição, cesta-alimentação, PLR e danos morais de R$ 20.000,00. A reclamante pleiteou o afastamento da compensação da gratificação de função, integração da PPG, gratificação especial e majoração de honorários. As reclamadas pugnaram pela limitação aos valores dos pedidos, ilegitimidade do Banco Santander, inaplicabilidade da condição de bancária, cargo de confiança e inexistência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante possuía condição de bancária nos termos da Súmula 239/TST; (ii) estabelecer se exercia cargo de confiança conforme CLT, art. 62, II; (iii) determinar se houve assédio moral ensejador de danos morais; (iv) estabelecer se há direito à integração da PPG e gratificação especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA First Tecnologia presta serviços não apenas ao Banco Santander, mas a todo o conglomerado empresarial, incluindo empresas não bancárias como Webmotors, Zurich, Getnet e terceiros estranhos ao grupo, conforme objeto social e sítio eletrônico da empresa, configurando a exceção prevista na Súmula 239/TST.A reclamante exercia cargo de confiança caracterizado pela gratificação superior a 40%, liderança de projetos estratégicos, autonomia de horários, poder de direção sobre subordinados e responsabilidade por demandas do Banco Central, preenchendo os requisitos do CLT, art. 62, II.A prova oral não demonstra assédio moral, revelando apenas reestruturação organizacional e preocupação empresarial com limitações de saúde da reclamante, constituindo exercício regular do poder diretivo.A PPG possui natureza de participação nos lucros e resultados prevista em acordo coletivo de trabalho, desprovida de habitualidade ou contraprestação direta pelos serviços, não integrando o salário.A gratificação especial não encontra amparo em normativo interno específico, prevalecendo a liberalidade empresarial, sem comprovação de quebra de isonomia ou tratamento discriminatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante não provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido.Teses de julgamento:Aplica-se a exceção da Súmula 239/TST quando empresa de processamento de dados presta serviços a empresas não bancárias do grupo econômico e a terceiros.Caracteriza-se cargo de confiança quando presentes gratificação superior a 40%, funções de gestão e autonomia de horários, independentemente do controle de produtividade.Reestruturação organizacional e preocupação com limitações de saúde não configuram assédio moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, X e XXXV; CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 790, §§3º e 4º, 840, §1º; Lei 10.101/2000, art. 2º, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 239; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. ... ()

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Doc. LEGJUR 799.1529.7498.1226

9 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA.


A mera amizade, sem vínculo emocional profundo, não compromete a isenção para depor, conforme o CLT, art. 829. No caso, não restou comprovada a amizade íntima entre o reclamante e sua testemunha. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO INIDÔNEOS. ADICIONAL NOTURNO. DSRs MAJORADOS. Diante da fragilidade dos controles de ponto apresentados pela empregadora e da prova oral, que confirmou o labor após a marcação do ponto, reputa-se inválida a jornada registrada, aplicando-se a presunção de veracidade da inicial, nos moldes da Súmula 338/TST, I. A prova testemunhal autorizou a fixação da jornada reconhecida na origem, com pagamento de horas extras e adicional noturno. Quanto à repercussão dos DSRs majorados, observa-se a aplicação da nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, que limita os efeitos àquelas horas trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação fixada no Tema 9 da jurisprudência uniformizada do TST. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. No que tange aos descontos salariais realizados sob a rubrica «desconto diferença preço, restou demonstrado que não houve prova de dolo ou culpa do trabalhador, sendo ilícita a prática patronal de repassar ao empregado o risco do negócio. Aplicação dos CLT, art. 2º e CLT art. 462.... ()

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Doc. LEGJUR 637.2651.2837.4981

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DESCONTOS NO TRCT. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada contra administradora de consórcios. A recorrente pleiteia, entre outros pontos, o reconhecimento de sua condição de financiária, o pagamento de verbas normativas da categoria, indenização por danos morais, diferenças de comissões e verbas rescisórias, bem como a devolução de descontos realizados no TRCT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus ao enquadramento como financiária, com os consectários normativos da categoria; (ii) verificar a existência de direito à devolução de descontos realizados no TRCT a título de comissão estornada; (iii) estabelecer se houve diferenças salariais, comissões, premiações e férias a serem quitadas; (iv) apurar a existência de dano moral por transporte de valores e por cobranças excessivas de metas; (v) definir se é devida indenização pelo uso de veículo próprio e a incidência de FGTS sobre parcelas deferidas.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento como financiária depende da caracterização do empregador como instituição financeira, o que não se aplica às administradoras de consórcio, reguladas pela Lei 11.795/2008. A jurisprudência do TST entende que tais empresas não se equiparam a instituições financeiras para fins trabalhistas, inexistindo direito às normas da categoria dos financiários.A equiparação prevista no Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único é restrita ao âmbito penal, não se aplicando ao direito do trabalho para fins de enquadramento sindical.A devolução de desconto realizado no TRCT referente a comissão de R$ 630,00 é devida, por já ter sido descontada em folha de pagamento anterior (dezembro/2016), configurando duplicidade.O valor de R$ 157,50, referente ao estorno de DSR sobre comissão não concretizada, foi corretamente descontado, diante da ausência de prova de pagamento anterior e da autorização prevista em norma coletiva.Não restou comprovada a existência de diferenças de comissões, premiações ou férias, sendo insuficiente a alegação genérica ou a simples menção de ressalvas no TRCT sem apresentação de demonstrativos ou prova documental.Não se configurou dano moral por transporte de valores, dada a ausência de habitualidade, valor significativo ou risco concreto, tampouco por cobrança de metas, pois os depoimentos colhidos revelam cobranças genéricas sem direcionamento pessoal ofensivo à autora.O pedido de indenização por uso de veículo próprio foi corretamente indeferido, pois a reclamante não comprovou a exigência patronal, tampouco apresentou documentos que demonstrassem a quilometragem rodada ou gastos incorridos.A incidência de FGTS e multa de 40% sobre o valor de R$ 630,00 deferido decorre de sua natureza salarial, sendo devida apenas sobre tal parcela, e não sobre todas as verbas reclamadas, ante a improcedência da maioria dos pedidos.A utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros encontra-se em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADC 58, sendo indevida a pretensão de aplicação de juros de 1% ao mês ou de indenização por perdas e danos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Administradoras de consórcio não se equiparam a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical, sendo inaplicáveis as normas coletivas dos financiários.Desconto em duplicidade de comissão no TRCT é indevido e deve ser restituído ao empregado, configurando enriquecimento sem causa do empregador.A ausência de comprovação específica e objetiva das diferenças de verbas salariais e rescisórias impede o acolhimento do pedido.Cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral sem demonstração de conduta reiterada, vexatória e dirigida ao empregado.Indenização por uso de veículo próprio exige prova da imposição patronal, da quilometragem percorrida e dos gastos efetivamente incorridos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 224, 487, § 1º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I e II; CF/88, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único; Lei 11.795/2008; OJ 82 da SDI-1 do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 13860220115090003, Rel. Min. Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, j. 16.09.2015, DJe 25.09.2015; STF, ADC 58, Pleno, j. 18.12.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 907.2433.4300.6481

11 - TRT2 GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIRMADA.


Na seara trabalhista, consoante entendimento jurisprudencial dominante, a existência de personalidade jurídica distinta não exclui a figura do CLT, art. 2º. Assim, na hipótese dos autos, a comunhão e unidade de interesses, além de atuação conjunta das empresas, são dados suficientes para caracterizar o grupo econômico. Recurso ordinário da segunda demandada conhecido e ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 349.5527.7449.2583

12 - TRT2 COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO.


A obrigação de reparação do dano moral, gênero do qual o assédio moral é espécie, decorre da configuração de ato que viole a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do trabalhador. São requisitos necessários à responsabilização civil, a comprovação da existência de dano, nexo causal e dolo ou culpa da reclamada. Assim, a indenização por dano moral necessita de prova robusta da violação dos direitos à honra e à imagem do trabalhador, ônus do qual não se desvencilhou o recorrente, uma vez que a única testemunha obreira prestou depoimento frágil e tendencioso. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a cobrança de metas e de produtividade, ainda que de forma rotineira, não configuram, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador, tratando-se de exercício do poder diretivo do empregador (CLT, art. 2º). Apelo do autor a que se nega provimento neste particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 631.9317.5726.5409

13 - TRT2 RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA - FRAUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS.


Comprovada nos autos a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º - pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade -, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de cooperativa. Restou evidenciado que a cooperativa atuou como mera intermediadora de mão de obra, afastando-se dos princípios que regem o cooperativismo. Reforma da sentença para reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDEPENDÊNCIA DOS INSTITUTOS. A litigância de má-fé não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo institutos autônomos e regidos por critérios próprios. Presentes os requisitos legais, defere-se a gratuidade judiciária.... ()

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Doc. LEGJUR 144.1110.6418.1420

14 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.


STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".nNo julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez". No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()

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Doc. LEGJUR 786.4246.4426.2686

15 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminar Do cerceamento de provaNão consta da ata de audiência que a reclamante teria convidado duas testemunhas e que tivesse sido impedida de ouvir uma delas, com apresentação de protestos, tampouco o indeferimento de prova técnica contábil, tendo sido consignado, ao revés, que as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Outrossim, cumpre enfatizar que a oitiva da testemunha como informante constitui faculdade do julgador (art. 457, §2º, do CPC), principalmente porque a valoração da prova testemunhal é qualitativa e não quantitativa, não se vislumbrando, por conseguinte, a alegada nulidade. Afasto.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.In casu, a reclamada apresentou os cartões/espelhos de ponto eletrônicos de todo o período do pacto laboral, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como registros de horas extras e horas lançadas a crédito e a débito no banco de horas. Nesse contexto, era ônus da reclamante comprovar a invalidade da prova documental, do qual não se desvencilhou a contento, posto que não infirmada por qualquer outro elemento de prova constante dos autos. Ressalto que o fato de os controles de ponto serem apócrifos, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que o §2º, do CLT, art. 74 não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado, tampouco o «aceite por parte do trabalhador. Verifico, ademais, que a reclamada adotou, de forma regular, o sistema de compensação por banco de horas, consoante acordo individual firmado, vigente no período imprescrito, não havendo elementos nos autos aptos a invalidá-lo, improcedendo os argumentos recursais em sentido contrário. Nesse tom, incumbia à demandante apontar diferenças de horas impagas, ônus do qual não se desincumbiu, pois as diferenças indicadas em réplica desconsideram o sistema de banco de horas firmado entre as partes. De outra parte, em réplica, o autor logrou demonstrar diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna, não merecendo qualquer reforma a r. sentença neste aspecto. Nego provimento aos recursos.Das diferenças de comissões (vendas canceladas, não faturadas, objeto de troca e parceladas).Incontroverso que a ré estornava as comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, consoante se infere de sua defesa, tendo em depoimento pessoal, inclusive, afirmado que as comissões de vendas canceladas ou devolvidas eram estornadas, sendo que a autora as receberia se fizesse a troca de outro empregado, o qual, assim, tinha sua comissão estornada. Ocorre que o risco do negócio não cabe ao empregado, conforme disposição contida no CLT, art. 2º, sendo que, de acordo com a Lei 3.207/57, art. 7º, a desistência (cancelamento), assim como a inadimplência, do cliente não afasta a obrigação de pagar comissões, mas apenas a insolvência. Por outro lado, em relação aos juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas, ressalvo entendimento pessoal em sentido contrário e passo a adotar o Tema 57, do C. TST, no sentido de que «As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Dito isso, em relação aos valores a serem restituídos, certo é que os montantes apontados pela autora (valor médio mensal de R$ 1.500,00 das comissões recebidas) não merecem guarida, eis que não há qualquer elemento probatório a corroborá-los. Assim, impõem-se o acolhimento dos valores indicados nos documentos colacionados com a defesa, os quais deverão ser observados, especialmente porque, em que pesem os argumentos recursais, sequer logrou êxito, a autora, em afastar-lhes a validade. Dou parcial provimento.Do acúmulo de funçõesNão há, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. E, desse modo, em conformidade com o disposto nos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que a empregada obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nada a reformar, pois.Da PLRImprospera o inconformismo, pois a reclamante não acostou aos autos o instrumento coletivo no qual se funda o pagamento da verba em comento, o que se impunha, nada obstante os demonstrativos de pagamento apontem o adimplemento em anos posteriores.Do dano moralNa hipótese, não restou demonstrado que a cobrança de metas era praticada de forma abusiva, humilhante e vexatória, o que justificaria o dano moral. Quanto à realização de vídeos promovendo vendas e produtos da reclamada, acostados com a inicial, não os considero ofensivos ao direito imaterial, sobremodo considerando que inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que foi obrigada a encená-los contra sua vontade. Outrossim, no vídeo colacionado pela autora não é possível visualizar claramente a pessoa retratada, porém depreende-se que o comportamento do ofensor não era direcionado somente à reclamante, mas sim a todos os trabalhadores, o que, no meu entender, afasta o dever de indenizar. À luz do conjunto probatório, a autora não faz jus à indenização pleiteada, pois não demonstrados o sofrimento moral e a ofensa à honra e à dignidade humana, como exigível. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os seguintes parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo das partes, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente sobre valor da condenação, a cargo da ré, e incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo da autora, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o posicionamento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aosCPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.

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Doc. LEGJUR 191.3192.3285.7869

16 - TRT2 VENDEDOR. VENDAS CANCELADAS. DESCONTO DAS COMISSÕES.


O CLT, art. 466 estabelece que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível, depois de «ultimada a transação". Logo, ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica, como estabelece o CLT, art. 2º. Tese jurídica 65 firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027.... ()

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Doc. LEGJUR 448.8687.8019.4923

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PARCERIA ENTRE BARBEIRO E SALÃO DE BELEZA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Alega a recorrente que a relação jurídica mantida com o reclamante se deu por meio de contrato de parceria, nos termos da Lei 13.352/2016 e que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de parceria firmado entre as partes atende aos requisitos legais previstos na Lei 12.592/2012, com as alterações da Lei 13.352/2016; e (ii) determinar se estão presentes os elementos fático jurídicos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º.III. RAZÕES DE DECIDIRA validade do contrato de parceria entre barbeiros e salões de beleza depende do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei 12.592/2012, notadamente a autonomia do profissional, a remuneração proporcional aos serviços prestados e a ausência de subordinação. O contrato firmado entre as partes apresenta irregularidades substanciais, como a ausência de cláusulas obrigatórias exigidas pelo §10 do Lei 12.592/2012, art. 1º-A, incluindo a previsão de percentual sobre os serviços prestados, o recolhimento de tributos pelo salão e a homologação sindical. O conjunto probatório demonstra que o reclamante prestava serviços de forma pessoal e contínua, sem possibilidade de se fazer substituir, cumprindo jornada fixa de segunda a sábado, com pagamento de diária fixa, o que evidencia a habitualidade e a pessoalidade na prestação dos serviços. A existência de subordinação jurídica resta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento ao salão, pela fiscalização da jornada e pela ausência de autonomia na organização dos atendimentos, além da exigência de cumprimento de regras estabelecidas pelo empregador. A onerosidade se verifica no pagamento de diárias fixas, independentemente do número de atendimentos realizados, afastando o modelo de remuneração por percentual sobre os serviços efetivamente prestados, próprio do contrato de parceria. A realidade fática demonstrada nos autos revela uma típica relação de emprego mascarada sob a forma de contrato de parceria, configurando fraude à legislação trabalhista e atraindo a incidência do CLT, art. 9º.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A configuração do contrato de parceria entre barbeiros e salões de beleza exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.592/2012, sendo inválido se houver subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento fixo sem correspondência com os serviços prestados.O pagamento de diária fixa, a imposição de jornada e a obrigatoriedade de comparecimento caracterizam vínculo empregatício nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Na existência de conflito entre o contrato formal e a realidade dos fatos, prevalece esta última, em observância ao princípio da primazia da realidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 9º; Lei 12.592/2012, art. 1º-A, §10; Lei 13.352/2016. Jurisprudência relevante citada: Não consta.... ()

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Doc. LEGJUR 737.9548.7774.6735

18 - TRT2 VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. ÔNUS DA PROVA.


Nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, o reconhecimento da relação de emprego exige a presença simultânea dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Cabe ao reclamante o ônus da prova quanto à existência da relação empregatícia, nos termos do CLT, art. 818, II, salvo quando a reclamada admite a prestação de serviços, ainda que de forma diversa, hipótese em que atrai para si o dever de demonstrar a natureza autônoma do vínculo. No caso, embora a 1ª reclamada tenha reconhecido a prestação de serviços, logrou êxito em demonstrar que esta se dava de forma não habitual e sem os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 147.9411.4572.5631

19 - TRT2 VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS AO RECONHECIMENTO.


O contrato de trabalho trata-se de ajuste pactuado expressa ou tacitamente, podendo ser provado por quaisquer meios lícitos em Direito (CLT, art. 442). É essencial, para a procedência da pretensão declaratória, a prova convincente dos elementos da relação empregatícia (CLT, arts. 2º e 3º). DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. Para configuração do dano moral, imprescindível a demonstração de conduta ilícita capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. A condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita encontra respaldo no CLT, art. 791-A com suspensão da exigibilidade conforme entendimento do E. STF no julgamento da ADI 5766. Caso o contexto probatório indique a ausência de tais requisitos, impõe-se a prevalência da sentença de origem. Recurso da parte autora a que se nega provimento.   ... ()

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Doc. LEGJUR 288.2051.9107.4368

20 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO.


Comprovada a existência de grupo econômico familiar, mediante comunhão de interesses, gestão centralizada e atuação conjunta entre as empresas reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Reconhecimento da figura do sócio oculto quanto ao 8º Reclamado, Sr. Clober Toledo, dada sua atuação direta e poder de gestão sobre as empresas do grupo, ainda que não figure formalmente como sócio. Responsabilidade solidária reconhecida em relação à primeira, segunda, sexta, sétima reclamadas e ao 8º reclamado. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento.  ... ()

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