Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.
STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos.Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher(ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho.No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".No julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez".No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe.Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()
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