Lei 8.935, de 18/11/1994

Art.
Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES (Ir para)
Seção I - DOS TITULARES(Ir para)
Art. 5º

- Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - Oficiais de Registro de Imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.