Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 236.7703.6204.4570

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TECNOLOGIA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 239/TST. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a condição de bancária da autora com deferimento de horas extras, auxílio-refeição, cesta-alimentação, PLR e danos morais de R$ 20.000,00. A reclamante pleiteou o afastamento da compensação da gratificação de função, integração da PPG, gratificação especial e majoração de honorários. As reclamadas pugnaram pela limitação aos valores dos pedidos, ilegitimidade do Banco Santander, inaplicabilidade da condição de bancária, cargo de confiança e inexistência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante possuía condição de bancária nos termos da Súmula 239/TST; (ii) estabelecer se exercia cargo de confiança conforme CLT, art. 62, II; (iii) determinar se houve assédio moral ensejador de danos morais; (iv) estabelecer se há direito à integração da PPG e gratificação especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA First Tecnologia presta serviços não apenas ao Banco Santander, mas a todo o conglomerado empresarial, incluindo empresas não bancárias como Webmotors, Zurich, Getnet e terceiros estranhos ao grupo, conforme objeto social e sítio eletrônico da empresa, configurando a exceção prevista na Súmula 239/TST.A reclamante exercia cargo de confiança caracterizado pela gratificação superior a 40%, liderança de projetos estratégicos, autonomia de horários, poder de direção sobre subordinados e responsabilidade por demandas do Banco Central, preenchendo os requisitos do CLT, art. 62, II.A prova oral não demonstra assédio moral, revelando apenas reestruturação organizacional e preocupação empresarial com limitações de saúde da reclamante, constituindo exercício regular do poder diretivo.A PPG possui natureza de participação nos lucros e resultados prevista em acordo coletivo de trabalho, desprovida de habitualidade ou contraprestação direta pelos serviços, não integrando o salário.A gratificação especial não encontra amparo em normativo interno específico, prevalecendo a liberalidade empresarial, sem comprovação de quebra de isonomia ou tratamento discriminatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante não provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido.Teses de julgamento:Aplica-se a exceção da Súmula 239/TST quando empresa de processamento de dados presta serviços a empresas não bancárias do grupo econômico e a terceiros.Caracteriza-se cargo de confiança quando presentes gratificação superior a 40%, funções de gestão e autonomia de horários, independentemente do controle de produtividade.Reestruturação organizacional e preocupação com limitações de saúde não configuram assédio moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, X e XXXV; CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 790, §§3º e 4º, 840, §1º; Lei 10.101/2000, art. 2º, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 239; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. ... ()

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