Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 MULTAS DOS ARTS.
467 E 477, §8º da CLT. RE-CUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento da recuperação judicial não afasta a incidência da multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 (exceto quanto à massa falida, nos termos da Súmula 388 do C. TST), vez que as dificuldades econômicas, independentemente de sua origem e ainda que conduzam à recuperação judicial, são parte do risco do empreendimento, de responsabilidade do empregador (CLT, art. 2º, caput), e que não podem ser transferidos aos empregados. Registra-se que estando em recuperação judicial, há continuidade da atividade empresarial e, por sua vez, a disponibilidade sobre os bens, não sendo a insuficiência patrimonial escusa hábil a elidir o pagamento das parcelas rescisórias ou da parte incontroversa no prazo legal. As verbas rescisórias deveriam ter sido paga no prazo previsto no § 6º do CLT, art. 477, o que não ocorreu (fato incontroverso, como se depreende da defesa da 1ª reclamada), e não foram quitadas, tampouco, em primeira audiência. Devidas, portanto, as multas do art. 467 e do §8º, do CLT, art. 477, como decidido. Recursos ordinários das reclamadas a que se nega provimento, no particular.... ()
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