Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 786.4246.4426.2686

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminar Do cerceamento de provaNão consta da ata de audiência que a reclamante teria convidado duas testemunhas e que tivesse sido impedida de ouvir uma delas, com apresentação de protestos, tampouco o indeferimento de prova técnica contábil, tendo sido consignado, ao revés, que as partes concordaram com o encerramento da instrução processual. Outrossim, cumpre enfatizar que a oitiva da testemunha como informante constitui faculdade do julgador (art. 457, §2º, do CPC), principalmente porque a valoração da prova testemunhal é qualitativa e não quantitativa, não se vislumbrando, por conseguinte, a alegada nulidade. Afasto.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.In casu, a reclamada apresentou os cartões/espelhos de ponto eletrônicos de todo o período do pacto laboral, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, bem como registros de horas extras e horas lançadas a crédito e a débito no banco de horas. Nesse contexto, era ônus da reclamante comprovar a invalidade da prova documental, do qual não se desvencilhou a contento, posto que não infirmada por qualquer outro elemento de prova constante dos autos. Ressalto que o fato de os controles de ponto serem apócrifos, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que o §2º, do CLT, art. 74 não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado, tampouco o «aceite por parte do trabalhador. Verifico, ademais, que a reclamada adotou, de forma regular, o sistema de compensação por banco de horas, consoante acordo individual firmado, vigente no período imprescrito, não havendo elementos nos autos aptos a invalidá-lo, improcedendo os argumentos recursais em sentido contrário. Nesse tom, incumbia à demandante apontar diferenças de horas impagas, ônus do qual não se desincumbiu, pois as diferenças indicadas em réplica desconsideram o sistema de banco de horas firmado entre as partes. De outra parte, em réplica, o autor logrou demonstrar diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas em razão da inobservância da redução ficta da hora noturna, não merecendo qualquer reforma a r. sentença neste aspecto. Nego provimento aos recursos.Das diferenças de comissões (vendas canceladas, não faturadas, objeto de troca e parceladas).Incontroverso que a ré estornava as comissões sobre as vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, consoante se infere de sua defesa, tendo em depoimento pessoal, inclusive, afirmado que as comissões de vendas canceladas ou devolvidas eram estornadas, sendo que a autora as receberia se fizesse a troca de outro empregado, o qual, assim, tinha sua comissão estornada. Ocorre que o risco do negócio não cabe ao empregado, conforme disposição contida no CLT, art. 2º, sendo que, de acordo com a Lei 3.207/57, art. 7º, a desistência (cancelamento), assim como a inadimplência, do cliente não afasta a obrigação de pagar comissões, mas apenas a insolvência. Por outro lado, em relação aos juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas, ressalvo entendimento pessoal em sentido contrário e passo a adotar o Tema 57, do C. TST, no sentido de que «As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Dito isso, em relação aos valores a serem restituídos, certo é que os montantes apontados pela autora (valor médio mensal de R$ 1.500,00 das comissões recebidas) não merecem guarida, eis que não há qualquer elemento probatório a corroborá-los. Assim, impõem-se o acolhimento dos valores indicados nos documentos colacionados com a defesa, os quais deverão ser observados, especialmente porque, em que pesem os argumentos recursais, sequer logrou êxito, a autora, em afastar-lhes a validade. Dou parcial provimento.Do acúmulo de funçõesNão há, no caso concreto, previsão normativa ou contratual que assegure à reclamante o adicional correspondente, sendo as atividades por ela desempenhadas compatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. E, desse modo, em conformidade com o disposto nos arts. 444 e 456, ambos da CLT, «as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, «à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que a empregada obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Nada a reformar, pois.Da PLRImprospera o inconformismo, pois a reclamante não acostou aos autos o instrumento coletivo no qual se funda o pagamento da verba em comento, o que se impunha, nada obstante os demonstrativos de pagamento apontem o adimplemento em anos posteriores.Do dano moralNa hipótese, não restou demonstrado que a cobrança de metas era praticada de forma abusiva, humilhante e vexatória, o que justificaria o dano moral. Quanto à realização de vídeos promovendo vendas e produtos da reclamada, acostados com a inicial, não os considero ofensivos ao direito imaterial, sobremodo considerando que inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que foi obrigada a encená-los contra sua vontade. Outrossim, no vídeo colacionado pela autora não é possível visualizar claramente a pessoa retratada, porém depreende-se que o comportamento do ofensor não era direcionado somente à reclamante, mas sim a todos os trabalhadores, o que, no meu entender, afasta o dever de indenizar. À luz do conjunto probatório, a autora não faz jus à indenização pleiteada, pois não demonstrados o sofrimento moral e a ofensa à honra e à dignidade humana, como exigível. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da reclamada.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os seguintes parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo das partes, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente sobre valor da condenação, a cargo da ré, e incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo da autora, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o posicionamento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aosCPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.

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