CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 411 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 924.6584.5933.8857

1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio, desobediência, trafegar em velocidade incompatível e disparo de arma de fogo. Recurso em Sentido Estrito 01 conhecido e não provido. Recurso em Sentido Estrito 02 conhecido e não provido. Recurso em Sentido Estrito 03 parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.


I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito 01 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa requer a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 29, §1º, do CP. Recurso em Sentido Estrito 02 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo. A defesa pleiteia a nulidade do reconhecimento feito por uma testemunha, com a declaração da nulidade de todas as demais provas e da impronúncia do recorrente. Recurso em Sentido Estrito 03 interposto contra decisão que julgou procedente a pronúncia, submetendo o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, desobediência, trafegar em velocidade incompatível e disparo de arma de fogo. A defesa pleiteia a impronúncia do recorrente e a concessão da gratuidade da justiça. A PGJ emitiu parecer pela declaração da nulidade do feito diante da decretação indevida da revelia e por violação ao CPP, art. 411, cerceando a autodefesa dos réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se deve ser declarada a nulidade processual em razão da alegada decretação indevida da revelia e por violação ao CPP, art. 411; (ii) se deve ser declarada a nulidade do reconhecimento realizado pela testemunha, com a consequente despronúncia do réu; (iii) se os réus devem ser despronunciados; (iv) se deve ser aplicada a participação de menor importância e (v) se deve ser concedida a justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Primeiramente, deve ser esclarecido que no processo penal não existe o instituto da revelia. Não pode existir, considerando-se a presunção de inocência e o sistema acusatório que impõe ao Estado, detentor do jus puniendi, o ônus de comprovar a culpa do acusado. Esse direito do réu é indisponível, não podendo haver «presunção de veracidade de absolutamente nada, só podendo ser condenado mediante juízo de certeza, nunca de probabilidade, muito menos de presunção. Repita-se, que na realidade não existe revelia no processo criminal. A revelia é um instituto que traz por consequência maior, a presunção de veracidade do que for alegado pela parte autora em relação a direitos disponíveis (art. 345, II, CPC c/c art. 3º CPP). Ora, no direito penal e processo penal, todo direito em foco é indisponível. Logo, nunca pode se operar a revelia. O sistema que funciona no processo penal é o da ausência. De fato, na ausência voluntária do acusado, as consequências se processam da seguinte forma: 1) quando não encontrado para a citação inicial, ele será citado por edital e o seu não comparecimento não induz a qualquer efeito, ficando vedado o prosseguimento do processo, suspendendo-se este e também o curso da prescrição pela tempo da pena «in abstrato (art. 366, CPP e Súmula 415/STJ). A jurisprudência e a doutrina penal estabelecem que, vencido o curso da suspensão pelo prazo da prescrição pela pena in abstrato, volta a correr a prescrição; 2) deixando de comparecer a qualquer ato processual, depois de citado e intimado, estabelece o CPP, art. 367 que o processo seguirá sem a presença do acusado. A mesma regra vale para quando mudar de endereço sem comunicar o juízo do processo a que responde. Todavia, nessas últimas hipóteses, na ausência do acusado ou de seu defensor constituído, o juízo deverá ter o cuidado imprescindível de nomear-lhe um dativo para cada ato processual a ser realizado, em cumprimento à regra constitucional prevista no art. 5º, LXIII, in fine sob pena de nulidade. Acerca do tema, discorre Guilherme Nucci em seu CPP Comentado, Rio de Janeiro, Forense, 2018, 17ª ed, pág. 919: «Aliás, modificando entendimento anterior, pensamos que, no processo penal, inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no processo civil. [...] Enfim, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência do processo, consequência natural do direito de audiência. O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal. Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que «ad hoc, não pode ser considerado revel (aquele que não compareceu nem se fez representar). É preciso, pois, terminar com o hábito judicial de se decretar a revelia do réu ausente à instrução, como se fosse um ato constitutivo de algo. Quanto à hipótese de mudança de endereço depois de citado pessoalmente, «...o processo segue seu rumo e a decisão de mérito pode ser proferida, arcando o acusado com o ônus dessa ausência, caso prejudique a sua ampla defesa.4. De qualquer forma, é dever do réu informar sua mudança de endereço ao juízo, não sendo incumbência do Poder Judiciário a realização de diligências para localizar o réu e a jurisprudência de nossa Corte Superior é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tal circunstância não configura nulidade processual.5. É claro que a inversão da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 411 deve ser obedecida, sob pena de nulidade processual. No entanto, trata-se de nulidade relativa e não absoluta, ou seja, está sujeita à demonstração de prejuízo à defesa e à preclusão, conforme entendimento do STJ. Nos autos, não houve a demonstração de prejuízo à defesa.6. Não foi comprovada a nulidade do reconhecimento realizado pela testemunha, tampouco prejuízo à defesa, o que também impede a declaração da pretendida nulidade, nos termos do CPP, art. 563.7. A materialidade delitiva foi comprovada por boletins de ocorrência, laudos médicos e depoimentos das vítimas e testemunhas.8. Os indícios de autoria pesam sobre os recorrentes em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado e aos crimes conexos.9. A justiça gratuita é matéria afeta ao juízo da execução, razão pela qual o pedido não pôde ser conhecido. IV. Dispositivo e tese10. Recurso em sentido estrito 01 conhecido e desprovido. Recurso em sentido estrito 02 conhecido e desprovido. Recurso em sentido estrito 03 parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.Tese de julgamento: 1. É responsabilidade do réu informar mudanças de endereço ao juízo, conforme o CPP, art. 367, não sendo incumbência do Poder Judiciário a realização de diligências para localizar o réu. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 411 é relativa, sujeita à demonstração de prejuízo à defesa e à preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 15, caput, 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 20, §3º, e art. 29; CTB, art. 311; CPP, arts. 366, 367, 370, 411, 563, e 414; Lei 10.826/2003, art. 15, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000079-38.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.05.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0010801-36.2024.8.16.0026, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004069-46.2024.8.16.0153, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.03.2025; Súmula 415/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1434.8890

2 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no. Habeas corpus intempestividade de recurso. Cerceamento de defesa. Dosimetria da pena. Agravo improvido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 921.1133.7010.0038

3 - TJRS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E 29, CAPUT, CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À ORDEM DO CPP, art. 411. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDOS.


1.  O CPP, art. 563 dispõe que «[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O prejuízo que deverá ser demonstrado deve ser um prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Posição do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 919.0143.3791.4917

4 - TJRS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E 29, CAPUT, CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA À ORDEM DO CPP, art. 411. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDOS.


1.  O CPP, art. 563 dispõe que «[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O prejuízo que deverá ser demonstrado deve ser um prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Posição do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0753.5177

5 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indeferimento de oitiva de perito e uso de algemas. Segurança justificada. Agravo regimental improvido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 297.7669.8120.4904

6 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL.  NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.


1. A equivocada leitura que se faz, isoladamente, do art. 212 do CPP não se coaduna com a leitura sistêmica nem do próprio CPP e tampouco da perfeita compreensão da função judicial no Estado Brasileiro, como delineada na CF/88. A minirreforma de 2008 não alterou os poderes e prerrogativas presidenciais do processo, exercidas com exclusividade pelo juiz. Manteve, por igual, se ainda alguma dúvida pudesse pairar, a redação de vários dispositivos legais que reafirmam suas prerrogativas em ordenar provas, tais como determinar requisições, acareações e oitiva de testemunhas, assumindo, inclusive, o poder-dever de ordenar esclarecimentos que lhe pareçam importantes, como está expresso no CPP, art. 423, I, além de conservar todas as prerrogativas na ordenação da prova oral, como estabelece o CPP, art. 411. Inexiste, pois, ofensa ao CPP, art. 212. 2. Conjunto probatório que se resume à palavra das vítimas mediatas, policiais militares, mostrando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório. A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta no plano administrativo, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do réu.... ()

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Doc. LEGJUR 149.5832.2703.7407

7 - TJRS APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMENTÁRIO EM PUBLICAÇÃO DE REDE SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.


1. A equivocada leitura que se faz, isoladamente, do CPP, art. 212 não se coaduna com a leitura sistêmica nem do próprio CPP e tampouco da perfeita compreensão da função judicial no Estado Brasileiro, como delineada na CF/88. A minirreforma de 2008 não alterou os poderes e prerrogativas presidenciais do processo, exercidas com exclusividade pelo juiz. Manteve, por igual, se ainda alguma dúvida pudesse pairar, a redação de vários dispositivos legais que reafirmam suas prerrogativas em ordenar provas, tais como determinar requisições, acareações e oitiva de testemunhas, assumindo, inclusive, o poder-dever de ordenar esclarecimentos que lhe pareçam importantes, como está expresso no CPP, art. 423, I, além de conservar todas as prerrogativas na ordenação da prova oral, como estabelece o CPP, art. 411. Inexiste, pois, ofensa ao CPP, art. 212 proporcionada pela inquirição das partes pelo magistrado. 2. Segundo entendimento oriundo da Terceira Sessão do STJ (HC 379.269/MS), inexiste incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, considerado que o escopo do referido tratado é preservar o direito à livre manifestação de opiniões, particularmente aquelas que possam ser consideradas inconvenientes a um regime político, por se referirem a atos praticados por agentes públicos específicos, conservando, desta maneira, a possibilidade de controle por parte da população dos atos do Estado. Ademais, embora despida de efeito vinculante, a decisão foi proferida pelo órgão colegiado incumbido da uniformização da jurisprudência criminal daquela Corte Superior, merecendo ser seguida pelas instâncias inferiores. 3. O delito de desacato somente se configura quando a ofensa diga respeito ao prestígio da função pública e seja ela perpetrada na presença do servidor público que desempenha sua função. Conduta imputada ao acusado — palavras desrespeitosas publicadas em comentário de publicação na rede social «facebook — que não configura o crime de desacato, pois não praticada na presença do servidor. Precedentes do E. STF e desta TRCrim. Impositiva a absolvição do acusado.... ()

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Doc. LEGJUR 197.1176.9317.7611

8 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR OFENSA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.


1. A equivocada leitura que se faz, isoladamente, do CPP, art. 212 não se coaduna com a leitura sistêmica nem do próprio CPP e tampouco da perfeita compreensão da função judicial no Estado Brasileiro, como delineada na CF/88. A minirreforma de 2008 não alterou os poderes e prerrogativas presidenciais do processo, exercidas com exclusividade pelo juiz. Manteve, por igual, se ainda alguma dúvida pudesse pairar, a redação de vários dispositivos legais que reafirmam suas prerrogativas em ordenar provas, tais como determinar requisições, acareações e oitiva de testemunhas, assumindo, inclusive, o poder-dever de ordenar esclarecimentos que lhe pareçam importantes, como está expresso no CPP, art. 423, I, além de conservar todas as prerrogativas na ordenação da prova oral, como estabelece o CPP, art. 411. Inexiste, pois, ofensa ao CPP, art. 212 proporcionada pela ausência do Ministério Público na audiência de instrução. 2. O delito de resistência consiste na oposição à execução do ato legal, expressada por meio de violência ou de ameaça ao funcionário, com vontade livre e consciente, caracterizadora do dolo específico. Caso dos autos que bem evidenciou a prática da conduta em apreço, uma vez que o réu, durante abordagem policial, empunhava um facão e, após largá-lo, investiu contra os agentes públicos mediante socos, em clara conduta de oposição à execução de ato legal por parte dos agentes públicos. Impositiva a manutenção do édito condenatório.... ()

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Doc. LEGJUR 418.3330.0333.7740

9 - TJSP Nulidade - Indeferimento pelo Juízo de diligências requeridas pela Defesa - Inteligência do CPP, art. 411, § 2º - Constrangimento ilegal inexistente

Verificado que as diligências requeridas pela Defesa são irrelevantes e impertinentes, e como compete ao Juiz a condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsto no CPP, art. 411, § 2º, inexistente qualquer constrangimento ilegal ao acusado. Deve ser destacado, ainda, que o Juízo, enquanto destinatário da prova, decide a respeito da necessidade de realização das diligências a serem eventualmente empreendidas. Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado guardando e trazendo consigo, durante procedimento de revista em cela de estabelecimento prisional, 132 gramas de maconha, acondicionados em 51 porções - Materialidade e autoria comprovadas pelos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária, cujos conteúdos são harmônicos com o conjunto probatório - Validade No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. O mesmo raciocínio se aplica, naturalmente, aos agentes de segurança penitenciária. Cálculo da pena - Reprimenda benevolentemente fixada - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Agente reincidente, cujas circunstâncias judiciais se comprovaram negativas - Inaplicabilidade da redução da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º O fato de o agente ser reincidente e portador de maus antecedentes afasta a possibilidade de incidência da redução de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em razão de expressa vedação legal neste sentido, uma vez que, dentre os requisitos previstos para referido benefício, consta a primariedade e os bons antecedentes do agente. Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes de maior nocividade - Apreensão de substância estupefaciente em quantidade considerável, dentro de estabelecimento prisional - Regime fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento dos arts. 33, § 3º e 59, do CP Conquanto não mais subsista a vedação legal (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no CP, art. 59, ao qual faz remição o CP, art. 33, § 3º, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos a agente multirreincidente específico - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no, I e II, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos a agente reincidente específico, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto nos, I e II, do art. 44, do CP
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Doc. LEGJUR 342.0170.4683.3097

10 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO. PRONÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS.


Recurso de ERIC e PATRICK com preliminares de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; ilicitude da prova por invasão de domicílio; no mérito, visam à despronúncia, com absolvição por carência de provas. ... ()

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Doc. LEGJUR 804.5973.7468.0737

11 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1.


Preliminares. Alegação de nulidade do processo por afronta ao princípio do promotor natural, pela preclusão pro judicato decorrente da oitiva de testemunha e por afronta ao devido processo legal. Não acolhimento. Os atos processuais praticados pelos membros do Ministério Público são atribuídos à própria Instituição, una e indivisível, nos termos do art. 127 § 1º, da CF/88. O processo penal é informado pelo princípio da busca da verdade real, e o Juiz, destinatário da prova que é, tem o dever de perscrutá-la. Nos termos do CPP, art. 411, § 2º, pode o juiz indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Vítima não é testemunha, e deve ser ouvida «sempre que possível". Preliminares afastadas. 2. Mérito. Pedido absolutório, por atipicidade dos fatos e por insuficiência probatória. Não cabimento. Elementos de prova coligidos suficientes à manutenção da condenação. Firmes declarações, corroboradas por outros depoimentos e por laudos periciais. Sentença mantida. Recurso improvido... ()

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Doc. LEGJUR 241.1071.1878.7984

12 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de provas. Recurso desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 241.1071.1882.6778

13 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Diligências defensivas protelatórias. Indeferimento fundamentado. Agravo regimental não provido.


1 - Conforme dispõe o CPP, art. 411, § 2º, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1290.9800

14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Apontada nulidade por quebra da cadeia de custódia. Pedido de realização de perícia no aparelho celular do réu. Prova requerida pelo mp, que desistiu da realização. Prova não utilizada para fundamentar a condenação. Agravo regimental não provido.


1 - Conforme dispõe o CPP, art. 411, § 2º, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada.... ()

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Doc. LEGJUR 653.5209.0496.1470

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MSE DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. 1) A


revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) In casu, a defesa deixa de observar que os agentes da lei foram uníssonos ao afirmarem que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima dando conta das exatas características do menor, bem assim do modus operandi por ele utilizado, o que foi corroborado através da diligência policial que redundou na apreensão do adolescente. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo estaria ocorrendo. 2.2) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AAAPAI. Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como as circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente, o laudo de exame em arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3) Tampouco se reconhece qualquer ilegalidade ou abuso pela utilização de algemas pelo adolescente, o qual participou remotamente da audiência (docs. 127 e 189), tendo em vista que, embora evidenciada a ausência de motivação quanto à sua utilização, não é possível supor a segurança do ambiente quando há fundado receio de tentativa de fuga ou de perigo à integridade física do agente, por conta do reduzido número de policiais, enquanto realizava a escolta do representado no CENSE/Nova Friburgo. Além disso, estando acompanhado de seu defensor durante o ato, eventual pedido de retirada das algemas seria analisado, bem como seu deferimento ou indeferimento ficaria registrado em ata, situação que não ocorreu. Dessa forma, não se verificando qualquer prejuízo para o adolescente, resulta inviável o reconhecimento de plano de violação à súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal. 2.4) Por conseguinte, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa alegada pela defesa técnica do apelante. Ressalte-se que o momento adequado para o representado arrolar testemunhas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o CPP, art. 396-A e ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Na espécie, constatou-se que a providência foi indeferida por não se mostrar imprescindível ao deslinde da causa. No ensejo, realizada audiência de instrução no dia 28 de novembro de 2023, a defesa do representado solicitou a substituição de testemunha arrolada em alegações preliminares pela oitiva da testemunha Cláudio M. G. J. P. afirmando que sua oitiva seria imprescindível, na medida em que estava presente no dia dos fatos e acompanhou a abordagem policial. Destarte, expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, este foi infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual atestou que não foi possível dar cumprimento ao mandado pois o endereço informado é desconhecido, e o telefone que consta no mandado é informado como incompleto . Assim, não tendo a defesa indicado, à época, os demais endereços nos quais a testemunha poderia ser localizada, razão pela qual a questão restou preclusa (docs. 179 e 186). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha se apresenta como medida consonante com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o CPP, art. 251, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos; portanto, a providência é coerente com o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Lex Fundamentalis). Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada, nos termos do CPP, art. 411, § 2º e verbete 71 das Súmulas deste Tribunal: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. Dessa forma, o conjunto probatório carreado nos autos especialmente as circunstâncias da apreensão em flagrante do apelante, o laudo da arma de fogo, e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram suficientes para a formação do convencimento do douto sentenciante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3) Emerge firme dos autos que o acusado portava, em via pública, uma garrucha, da marca Castelo, de uso permitido, calibre .320, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo laudo de exame de arma de fogo atestou que a arma em questão está em condições efetuar tiros eficazmente. 4) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais militares de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Conforme se denota, portanto, há prova robusta quanto ao porte de arma de fogo. Contudo, tão somente essa a conduta delituosa restou demonstrada nos autos. Nada há nos autos a comprovar, sob contraditório, o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35 - necessário a configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o adolescente aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável a alguma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Não houve investigação prévia a levantar um mínimo indício nesse sentido, como uma eventual interceptação de comunicação ou correspondência; com o jovem não foram encontradas quaisquer anotações ou elementos outros a permitir a conclusão sobre a existência de um vínculo pretérito estável entre ele e outros criminosos. A carência probatória não pode ser suprida com declarações informais, sem a leitura das garantias constitucionais, ou com a inferência de impossibilidade de atuação autônoma em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do STJ e do TJERJ). 6) O porte de arma de fogo encontra-se descrito na denúncia e desses fatos, comprovados durante a instrução, o réu teve oportunidade de se defender. Essa constatação não enseja a absolvição, mas a aplicação da regra contida no CPP, art. 383 (emendatio libelli). A conduta praticada se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no Lei 10.856/2003, art. 16, §1º, IV, permanecendo inalterado o substrato fático da imputação, ensejando a reclassificação para o delito do Estatuto do Desarmamento, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 8) Adequação da MSE aplicada. No caso, a internação foi estabelecida diante da reiteração da prática de ato infracional, sendo certo que, conforme se extrai da FAI do adolescente, consta passagens anteriores pelo juízo socioeducativo, por atos análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, desacato e desobediência, quando foram impostas ao adolescente medidas socioeducativas, que por óbvio não surtiram qualquer efeito, eis que consta no proc. 0011088-85.2023.8.19.0014 (doc. 39) que, em 19/09/2023, o adolescente evadiu-se da unidade de acolhimento. Registre-se que o jovem infrator não trabalha, encontra-se afastado dos bancos escolares e é usuário de drogas, o que demonstra um núcleo familiar omisso, negligente e incapaz de mantê-lo afastado da convivência com a marginalidade. Tais elementos, somados, justificam ser a medida extrema não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração dos jovens à sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()

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Doc. LEGJUR 909.6148.7196.0798

16 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia. Imputação de homicídio duplamente qualificado por emprego de fogo e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Recurso ministerial que persegue a decretação da prisão preventiva da acusada. Irresignação defensiva que requer a absolvição sumária, seja pela legítima defesa, seja pela inexigibilidade de conduta diversa. Mérito que se resolve em desfavor do MP e da Defesa. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter a Acusada, com aparente animus necandi, ateado fogo contra a vítima enquanto esta dormia, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Acusada que optou pelo silêncio. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tendo Thaiane, quem ouviu os gritos de socorro da vítima, afirmado em juízo que não escutou briga prévia entre a ré e a vítima no dia dos fatos, a despeito de, assim como as demais testemunhas, ter relatado que o relacionamento entre ambos era bastante conturbado, com brigas frequentes envolvendo agressões mútuas. Tese de legítima defesa cujos requisitos não se acham comprovados de plano, sendo ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156). Firme orientação do STJ, enfatizando que «absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (CPP, art. 411)". Inviabilidade da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa, repercutindo no juízo de culpabilidade, pressupõe um agente dotado de capacidade genérica, mas que, no fato concreto, tenha cedido à presença de circunstâncias excepcionais categorizadas, as quais o isentariam da censura pessoal, embora praticando uma conduta típica e ilícita. Advertência do STJ no sentido de que «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade, não observada na espécie. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos, ciente de que «a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no CPP, art. 415 (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. Qualificadoras (não impugnadas) que guardam ressonância na prova dos autos e que devem ser mantidas. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Situação concreta que, a despeito da presença inequívoca dos requisitos cautelares dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, há de ser temperada segundo a orientação de que «a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º) (STF). Daí o preciso magistério de Aury Lopes, segundo o qual «a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação". Ré primária e de bons antecedentes. Medidas cautelares decretadas pela instância de base («A - Presença em Juízo, sempre entre os dias 1º e 10 de cada mês para justificar suas atividades; B - Proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização do juízo, ressalvada a hipótese laboral.) que tendem a exibir suficiência para resguardar, a priori, os atributos da garantia da ordem pública e a preservação da instrução processual. Ré que, à época da decretação da prisão preventiva em acórdão de minha relatoria em sede de recurso em sentido estrito (proc. 0315920-98.2021.8.19.0001), não havia sido encontrada no endereço constante nos autos, estando em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, havendo, ainda, os relatos colhidos em sede policial no sentido de que ela era temida por todos na localidade onde residia, por conta do seu comportamento agressivo, circunstâncias que não subsistem. Conforme ressaltado pelo D. Magistrado a quo, «Após o encerramento da instrução processual nenhuma testemunha alegou possuir temor de sofrer futuras represálias de SURAMA". Além disso, após a expedição do alvará de soltura em 22.12.2022, consta dos autos certidões de comparecimento em juízo referentes aos cinco primeiros meses do ano de 2023, tendo a acusada, inclusive, atualizado seu endereço e número de telefone no mês de fevereiro, não havendo notícias acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares decretadas. Desprovimento dos recursos.

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Doc. LEGJUR 230.4190.9298.6579

17 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 213, caput. (estupro). 1) violação ao CPP, art. 399, § 2º, CPP, art. 411, caput e § 9º. Ausência de prequestionamento. 2) pleito de absolvição. Palavra da vítima. Prova pericial. Depoimentos. Autoria e materialidade delitivas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3) dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elementos concretos. Fundamentação idônea. 4) agravo desprovido.


1 - O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9220.9555.0405

18 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Júri. Supostas nulidades após a pronúncia. Utilização da confissão em desfavor do réu. Não comprovado. Reconhecimento pessoal do paciente em sessão plenária. Mera disposição legal. Alegado prejuízo. Não demonstrado. Princípio da pas de nullitè sans grief. Revolvimento fático probatório. Inviável. Habeas corpus não conhecido.


I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5010.7257.6421

19 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos de informação coletadas na fase extrajudicial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Nova orientação do STF. CF/88, art. 5º, LVII e LXXVI. CPP, art. 409. CPP, art. 413. CPP, art. 414 (redação da Lei 11.689/2008) . (Amplas considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema)


«... Busca a defesa a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia por violação da CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 155 e CPP, art. 413, ao argumento de que a fundamentação apresentada consistiu na indicação de elementos colhidos somente durante o inquérito policial. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2655.5002.0800

20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração em agravo em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Ofensa ao CPP, art. 619. Inexistência. Questões devidamente apreciadas. Excesso de linguagem. Ausência. Argumentação moderada. Lei processual. Alteração. Retroatividade descabida. Reexame de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Legítima defesa. Alegação em autodefesa. Análise comedida. Excesso. Inocorrência. Recurso improvido.


1 - O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o qual não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, à míngua de proibição clara e expressa, ainda valendo a Súmula 568/STJ. ... ()

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