Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 197.1176.9317.7611

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR OFENSA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. A equivocada leitura que se faz, isoladamente, do CPP, art. 212 não se coaduna com a leitura sistêmica nem do próprio CPP e tampouco da perfeita compreensão da função judicial no Estado Brasileiro, como delineada na CF/88. A minirreforma de 2008 não alterou os poderes e prerrogativas presidenciais do processo, exercidas com exclusividade pelo juiz. Manteve, por igual, se ainda alguma dúvida pudesse pairar, a redação de vários dispositivos legais que reafirmam suas prerrogativas em ordenar provas, tais como determinar requisições, acareações e oitiva de testemunhas, assumindo, inclusive, o poder-dever de ordenar esclarecimentos que lhe pareçam importantes, como está expresso no CPP, art. 423, I, além de conservar todas as prerrogativas na ordenação da prova oral, como estabelece o CPP, art. 411. Inexiste, pois, ofensa ao CPP, art. 212 proporcionada pela ausência do Ministério Público na audiência de instrução. 2. O delito de resistência consiste na oposição à execução do ato legal, expressada por meio de violência ou de ameaça ao funcionário, com vontade livre e consciente, caracterizadora do dolo específico. Caso dos autos que bem evidenciou a prática da conduta em apreço, uma vez que o réu, durante abordagem policial, empunhava um facão e, após largá-lo, investiu contra os agentes públicos mediante socos, em clara conduta de oposição à execução de ato legal por parte dos agentes públicos. Impositiva a manutenção do édito condenatório.... ()

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