CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 202 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 595.8264.4016.9314

1 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PECÚLIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA NÃO FORMALMENTE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela de urgência; (ii) condenar a ré a implantar o benefício de complementação de pensão por morte a partir de 02/05/2021; (iii) pagar parcelas vencidas com juros e correção monetária; (iv) pagar o seguro pecúlio conforme apurado em liquidação; (v) indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 6.000,00. ... ()

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Doc. LEGJUR 685.6434.2785.6322

2 - TRT2 FUNDAP. PLANO ASSISTENCIAL. SOBRAS ORÇAMENTÁRIAS DE RECURSOS PÚBLICOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO, PARA REEMBOLSO DE DESPESAS DO SERVIDOR, NOS TERMOS DO PLANO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CF/88, art. 202, § 3º.


A eventual imposição de aporte de recursos públicos que remanesceram da sobra orçamentária da FUNDAP com o Plano Assistencial de seus servidores, para a conta de previdência privada individual da reclamante - PGBL do Plano de Complementação de Aposentadoria Privada, contratado com a REAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (atual ZURICH SANTANTER BRASIL), causaria lesão à ordem pública e violaria frontalmente o disposto no CF/88, art. 202, § 3º. Sentença de improcedência que se confirma.... ()

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Doc. LEGJUR 346.2987.6300.8892

3 - TJDF I - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. II - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO ALEGADO PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES MÉDICAS. PROVIDÊNCIA RECONHECIDA INÚTIL E DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO A QUO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA HÍGIDA. PRELIMINAR REJEITADA. III - PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DEPENDENTE INVÁLIDO. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA INEXISTENTE DE INVALIDEZ ANTERIOR AOS 21 ANOS OU DE ESTADO DE INVALIDEZ OCORRIDA ATÉ OS 24 ANOS EM PERÍODO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO NÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA INEQUIVOCAMENTE REVELADA PELA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO BEM COMO PELA POSSE E EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL O APELANTE FOI NOMEADO. ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA POR LONGO PERÍODO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS AOS 54 ANOS. IDADE REGULAMENTAR PREVISTA NO PLANO BÁSICO DE BENEFÍCISO - PBB, DESDE MUITO ULTRAPASSADA. PARTE QUE JAMAIS FIGUROU COMO DEPENDENTE DE SEUS GENITORES. IV - RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, DESPROVIDO.  


1. Pedido de expedição de ofícios. Indeferimento válido. Atuou o julgador monocrático nos limites do que a ele garante o modelo constitucional brasileiro de processo civil, que não instituiu como absoluto o direito à produção da prova. Para evitar o desenvolvimento de atividades probatórias inúteis e propiciar a entrega da tutela jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º CPC), cumpriu o juiz a exigência posta no parágrafo único do CPC, art. 370 indeferindo, por decisão fundamentada, as providências meramente protelatórias. Nos termos do CPC, art. 371, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontou-os com as alegações deduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, deferiu as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerou inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa (art. 370 CPC). Preliminar rejeitada.   ... ()

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Doc. LEGJUR 292.0716.9001.4783

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VENDEDOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. COMISSÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora busca a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical, diferença salarial por equiparação, reflexos dos DSRs na remuneração variável, remuneração variável inadimplida, base de cálculo do adicional de periculosidade, dobra das férias e juros na fase pré-judicial. A parte ré, além de preliminares (contradita, limitação de valores, retificação do valor da causa e incompetência material), busca a reforma da sentença em relação à redução salarial, horas extras, reflexos e adicional noturno, descansos semanais remunerados, diferenças de comissões, adicional de periculosidade e reflexos, reflexos na previdência privada, multa convencional, justiça gratuita e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar reflexos em previdência privada; (ii) analisar a validade do indeferimento da contradita de testemunha; (iii) determinar se o valor dos pedidos na petição inicial limita a condenação; (iv) definir se houve redução salarial ilícita em plano de incentivos; (v) analisar o direito a diferenças de comissões; (vi) analisar a devida aplicação do adicional de periculosidade; (vii) definir o enquadramento sindical do reclamante; (viii) analisar a ocorrência de diferenças salariais por equiparação; (ix) definir a possibilidade de dedução de valores pagos a título de remuneração variável; (x) definir a base de cálculo do adicional de periculosidade; (xi) analisar o direito à dobra de férias; (xii) definir os juros e a correção monetária aplicáveis; (xiii) analisar o direito às horas extras e adicional noturno; (xiv) analisar o direito aos descansos semanais remunerados; (xv) analisar a condenação à multa convencional; (xvi) definir os honorários sucumbenciais devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar casos envolvendo diferenças salariais e seus reflexos em contribuições à previdência privada, conforme o Tema 1166 do STF.4. O indeferimento da contradita da testemunha é válido, pois não houve prova de troca de favores capaz de invalidar o depoimento, conforme Súmula 357/TST.5. O valor indicado na petição inicial para cada pedido é mera estimativa, não limitando a condenação, conforme entendimento do TST e a Instrução Normativa 41/2018.6. Não houve comprovação de redução salarial ilícita decorrente do plano de incentivos, pois a parte autora não demonstrou prejuízo salarial.7. A reclamada não comprovou o não atingimento das metas para pagamento de comissões.8. O adicional de periculosidade é devido, pois a prova pericial produzida nos presentes autos foi apta a comprovar o armazenamento inadequado de inflamáveis, em desacordo com a NR-20, aplicando-se a OJ 385 da SDI-I do TST.9. Não houve comprovação da identidade de funções para a equiparação salarial, conforme CLT, art. 461 e Súmula 6/TST.10. A dedução de valores pagos a título de remuneração variável é permitida, pois incide sobre créditos pagos a idêntico título.11. A base de cálculo do adicional de periculosidade compreende a parte fixa e a variável do salário, conforme art. 457, §1º, da CLT e precedentes do TST.12. Não houve comprovação da não integral fruição das férias.13. A atualização monetária e os juros seguem os critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024: IPCA-E e juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase pré-judicial; SELIC até 29/08/2024 na fase judicial; e IPCA-E e SELIC - IPCA-E a partir de 30/08/2024.14. O reclamante não se enquadra na exceção do CLT, art. 62 para horas extras e adicional noturno, devendo a reclamada ter realizado o controle de jornada.15. Há prova pericial que comprova o direito aos descansos semanais remunerados.16. A condenação à multa convencional é mantida.17. Os honorários sucumbenciais são devidos, porém com a condição suspensiva de exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o CLT, art. 791-Ae a ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar os reflexos de diferenças salariais em contribuições de previdência privada.2. A simples alegação de falta de isenção da testemunha não configura causa para anulação do depoimento, devendo ser analisado o mérito do depoimento prestado.3. O valor indicado na petição inicial como valor do pedido tem natureza estimativa, não se configurando limitação à condenação.4. Para configuração da redução salarial ilícita, é necessária a demonstração concreta de prejuízo para o empregado, o que não se comprovou na hipótese.5. Incumbe à empregadora comprovar o não-atingimento das metas para pagamento de comissões.6. O adicional de periculosidade é devido mesmo que o trabalhador não manipule diretamente produtos inflamáveis se comprovado que o local de trabalho não atende às normas de segurança do trabalho.7. Para enquadramento sindical, deve-se verificar a atividade preponderante do empregador, não as funções desenvolvidas pelo trabalhador, salvo se houver previsão de categoria diferenciada na legislação.8. A equiparação salarial depende da identidade de funções e demais requisitos legais, cabendo ao trabalhador comprovar a identidade funcional.9. As deduções de valores pagos a título de remuneração variável são permitidas, desde que comprovado o pagamento e correspondência ao crédito.10. Em caso de salário misto, a base de cálculo do adicional de periculosidade abrange a parcela fixa e a variável do salário.11. A ausência de comprovação da não fruição das férias afasta o direito à dobra do período.12. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem obedecer aos critérios definidos na ADC 58 do STF e a Lei 14.905/2024. 13. O exercício de cargo de confiança para o afastamento do direito às horas extras e adicional noturno, deve obedecer às características previstas no CLT, art. 62, com análise caso a caso.14. Os descansos semanais remunerados são devidos, se comprovado o pagamento de comissões via plataforma.15. A multa convencional é devida, se amparada em instrumentos coletivos.16. Os honorários advocatícios são devidos, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, contudo com a condição suspensiva de exigibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114, I, e CF/88, art. 202, §2º; CLT, arts. 7º, IV, 62, 457, §1º, 461, 468, 511, §2º, 570, 791-A, §4º, 840, §1º; Lei 3.207/57; Lei 7.115/83; Lei 8.177/91, arts. 39 e 406; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CPC, arts. 374, III, 381, 492; NR-16, NR-20; Súmulas 6, 132, I, 191, 357 do TST; OJ 103 da SBDI-1/TST; OJ 175 e 248 da SDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST; IN 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Tema 1166 do STF; ADC 58 do STF; ADI 5766 do STF; precedentes do TST (RR: 0000358-41.2017.5.06.0142; Ag-AIRR: 00005919620155120059; RR: 0011923-55.2016.5.03.0098; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029).... ()

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Doc. LEGJUR 738.9871.9666.0074

5 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ PARA APURAR CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS À PENHORA. MEDIDA QUE SE MOSTRA APTA À GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.


Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar eventuais créditos da parte executada, após tentativas infrutíferas de localização de bens para penhora. O agravante requer a reforma da decisão para que sejam realizadas as diligências solicitadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para apuração de eventuais créditos da parte executada, em fase de cumprimento de sentença, diante da negativa anterior do juízo de origem.III. Razões de decidir3. O indeferimento da expedição de ofício à SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prejudica a efetividade da execução, considerando que as diligências ordinárias para localização de bens foram infrutíferas.4. A expedição de ofício à SUSEP é necessária para verificar a existência de ativos penhoráveis.5. A consulta ao programa Nota Paraná é válida, pois pode resultar na localização de créditos que pertencem ao executado, sendo uma medida cabível após tentativas frustradas de localização de bens.6. A impenhorabilidade dos valores em previdência privada deve ser analisada caso a caso, e a mera expedição de ofício não implica penhora automática, mas sim a possibilidade de averiguar valores que possam satisfazer a execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para expedição de ofício à SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.Tese de julgamento: A expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria do Estado do Paraná para apurar possíveis créditos do programa «Nota Paraná é cabível para a apuração de eventuais valores pertencentes à parte executada, desde que esgotados os meios ordinários de busca de bens penhoráveis, sendo a análise da impenhorabilidade dos valores a ser realizada de forma casuística pelo juiz, conforme as circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 202; CPC, art. 833, IV, e CPC, art. 1015, p.u.; Lei Complementar 109/2001, art. 14; Lei 18.146/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no Resp 1.992.964/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0027214-42.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0048964-71.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0027771-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0036181-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0022649-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024;Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Bradesco Cartões S/A. pode pedir informações sobre bens do devedor, Felipe Barbiero Rodrigues, que podem ser usados para pagar uma dívida. O banco queria que fossem enviados ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao programa Nota Paraná para descobrir se o devedor tem créditos ou valores que podem ser penhorados. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas o tribunal entendeu que era importante fazer essa pesquisa, já que outras tentativas de encontrar bens do devedor não deram certo. Assim, o tribunal autorizou a expedição dos ofícios para ajudar na busca de valores que possam quitar a dívida.... ()

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Doc. LEGJUR 847.4337.1339.4709

6 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.


Constatando-se que o réu impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ E BANCO DO BRASIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO BANCO SUCEDIDO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 298/TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta contra acórdão do TRT que, diante da sucessão trabalhista entre BEPI e Banco do Brasil, concedeu aos empregados do banco sucedido a possibilidade de adesão aos planos de assistência médico-hospitalar e de previdência privada do banco sucessor, CASSI e PREVI. 2. O autor argumenta que, relativamente ao decidido sobre a oferta de adesão ao plano da CASSI, o acórdão rescindendo teria violado os arts. 114, 115, parágrafo único, e 116 do CPC/2015; 26 e 29 da Lei Complementar 108/2001; 33 da Lei Complementar 109/2001; 20 a 22 da LINDB; 34 da Lei 9.656/1998; 3º e 21 da Resolução 112 da ANS por não ter integrado à lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, PREVIC - Secretaria de Previdência Complementar, PREVBEP e ANS. 3. Cabe registrar que a Resolução 112 da ANS não se enquadra no conceito de norma jurídica para efeito de desconstituição da coisa julgada, de modo que se aplica por analogia a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 25 desta Corte na espécie. Lado outro, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 2/4/2012, portanto sob a vigência do CPC/1973, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido na vigência do CPC/2015, a violação deve ser analisada a partir dos dispositivos correspondentes no código Buzaid. 4. No mais, a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. E no enfoque específico da presente ação, cumpre destacar, também, que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 5. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao condenar o autor a incluir os empregados oriundos do BEPI nos quadros da CASSI, não apreciou a controvérsia à luz dos indigitados dispositivos legais - os arts. 20 a 22 da LINDB, inclusive, foram introduzidos por meio da Lei 13.655/2018, isto é, são posteriores à decisão rescindenda -, tampouco se manifestou sobre a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário na espécie, para efeito de integração à lide de PREVIC, PREVBEP e ANS. 6. Em verdade, o acórdão rescindendo foi silente sobre a questão ora suscitada, referente ao litisconsórcio passivo necessário. E aqui, cabe assinalar que a omissão da decisão rescindenda sobre o tema - não invocado no processo matriz, destaque-se - não configura vício surgido no próprio acórdão, de modo a atrair a aplicação do item V da Súmula 298 deste Tribunal sobre o caso, mas vício eventualmente surgido na fase de conhecimento, passível de caracterizar, em tese, nulidade processual a ser alegada nos autos originários, mas não violação de norma jurídica autorizadora do corte rescisório pretendido. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados - inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 8. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido no tema. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 8º, § 2º, 10 E 448 DA CLT E DA RESOLUÇÃO 8 DO SENADO FEDERAL. EXTENSÃO DA ADESÃO À CASSI AOS EMPREGADOS DO BEPI. ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O banco autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao considerar que o não oferecimento da possibilidade de adesão aos quadros da CASSI aos empregados oriundos do BEPI caracterizaria violação do princípio da isonomia, teria incorrido em ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88; 8º, § 2º, 10 e 448 da CLT e à Resolução 8 do Senado Federal. 2. Quanto à Resolução 8 do Senado Federal, trata-se também de texto não caracterizado como norma jurídica, nos termos exigidos pelo, V do CPC/2015, art. 966, de modo que a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de sua violação fenece mediante a aplicação analógica da OJ SBDI-2 25 desta Corte. 3. A análise do acórdão rescindendo, por sua vez, faz emergir a constatação de que o TRT, ao decidir a lide, não o fez sob a ótica da CF/88, art. 5º, II, e tampouco emitiu tese jurídica acerca do princípio da legalidade, de maneira que o pleito rescisório, nessa abordagem específica, tropeça no óbice da Súmula 298, I e II, desta Corte. 4. No que tange ao CLT, art. 8º, § 2º, trata-se de dispositivo introduzido na CLT por meio da Lei 13.467/2017, posterior ao acórdão rescindendo, o que inviabiliza a possibilidade de se cogitar de violação na espécie. 5. Também não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 10 e CLT art. 448, uma vez que o acordão rescindendo, ao reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista entre BEPI e Banco do Brasil, não decidiu de modo a afetar os direitos adquiridos dos empregados do banco sucedido ou os seus contratos de trabalho, o que leva a concluir que, sob essa ótica, as violações legais apontadas não estão materializadas. 6. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido na espécie. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 374 E 489, II E § 1º, IV, DO CPC/2015. ADESÃO À CASSI. VANTAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DOTST. 1. O banco autor afirma que o acórdão rescindendo, ao deferir a oferta de adesão ao plano da CASSI, teria violado o art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que « não há uma única linha no acórdão rescindendo fazendo-se um traço ou corte paralelo, quiçá um cotejo entre as coberturas e condições do plano da Humana Saúde e do Plano da Cassi . 2. Não há, contudo, violação de ser reconhecida nesse particular, uma vez que a regra do CPC/2015 é posterior à decisão rescindenda e não encontra correspondência no CPC/1973. 3. O banco indica, também, violação dos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 374, correspondentes aos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973 art. 334, pois, segundo suas argumentações, « o Banco cuidou de demonstrar a existência de Plano de Saúde de capilaridade nacional para os egressos do BEP. Todavia o Acórdão rescindendo não se manifesta sobre tal ponto, concessa vênia não impugnado pelo Sindicato. Logo há nítida ofensa aos arts. 371 e 374 do Estatuto Fux . 4. As violações em destaque não estão configuradas. O acórdão rescindendo, soberano na apreciação da prova, fixou como premissa fática a existência de « claras evidências de que a instituição financeira empregadora abriga duas classes distintas de servidores, não em relação às obrigações, mas apenas quanto aos benefícios, na medida em que propicia a uma delas melhores condições de assistência à saúde (Plano de Saúde de maior abrangência - CASSI), bem ainda condições mais benéficas para aposentadoria (Plano de Previdência - PREVI) , premissa insuscetível de revisão na seara da ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, à luz da orientação fornecida pela Súmula 410/STJ. 5. Descabe falar-se, pois, de violação dos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973 art. 334 (correspondentes aos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015 art. 374), impondo-se, assim, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria, segundo o autor, da falsa percepção do TRT no cotejo dos benefícios fornecidos pelos planos de assistência médico-hospitalar de HUMANAS e CASSI, pois, segundo apontado, « O que o Acórdão Rescindendo fez foi SUPOR uma deficiência do plano da Humana, traçando, nos termos já mencionados, uma conjectura de que sendo o BEP um Banco regional, seu plano de saúde também o seria . 3. Ocorre que essa distinção entre benefícios integra o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1º do CPC/2015, art. 966. Não bastasse, a referida questão também foi objeto de expressa manifestação judicial do TRT no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - inteligência da OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O sindicato réu alega, de saída, que a petição inicial da ação de corte deve ser indeferida, na medida em que lhe faltaria causa de pedir, de forma a atrair a incidência dos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I e IV, do CPC/2015. 2. A questão, contudo, não foi apresentada na contestação, como exige a lei processual (CPC/2015, art. 337, IV), havendo, pois, preclusão incontornável à sua apreciação neste comenos. 3. Recurso Ordinário do réu conhecido e desprovido no tema. SUCESSÃO. ADESÃO DOS EMPREGADOS DO BEPI AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA PREVI. NÃO INTEGRAÇÃO DO PLANO AOS CONTRATOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, § 5º, E 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CARACTERIZADA. 1. O sindicato réu pugna pela reforma do acórdão e pela improcedência do pedido de corte rescisório relativamente ao capítulo da decisão rescindenda que deferiu a possibilidade de adesão dos empregados do BEPI ao plano de previdência PREVI, mantido pelo Banco do Brasil. 2. Destaca-se, inicialmente, que a alegação de que a questão que ora se põe sob exame se revestiria de natureza controvertida na jurisprudência dos tribunais, de modo a atrair a incidência das Súmulas 343 do STF e 83 desta Corte, além de possuir nítido caráter inovatório - pois não apresentada na contestação -, não foi demonstrada pelo réu, que não logrou apresentar evidências do suposto dissenso. 3. No mais, cabe frisar que as normas em que se apoia o sindicato réu para buscar estender a possibilidade de adesão ao PREVI - CLT, art. 10 e CLT art. 448 e Resolução 8 do Senado Federal, que estabeleceu regras para a incorporação do BEPI pelo Banco do Brasil - trataram exclusivamente da sucessão trabalhista, de modo que seu alcance se restringe ao conteúdo dos contratos de trabalho dos empregados do banco sucedido. 4. As disposições contratuais atinentes aos planos e benefícios das entidades de previdência privada, por sua vez, não se incorporam aos contratos de trabalho, por previsão expressa contida no CF/88, art. 202, § 2º, não sendo afetadas, por conta disso, pela sucessão verificada entre BEPI e Banco do Brasil. 5. Nesse diapasão, ao deferir a extensão da adesão à PREVI aos empregados oriundos do BEPI com fundamento na isonomia e em normas que versam apenas sobre a sucessão trabalhista ocorrida entre os bancos, sem a necessária indicação da fonte de custeio dos benefícios visados, o acórdão rescindendo incorreu em ofensa aos arts. 195, § 5º, e 202, § 2º, da CF/88, fazendo configurar a hipótese de rescindibilidade aventada nestes autos sob o capítulo decisório em exame, como bem decidido pelo TRT. 6. Recurso Ordinário do réu conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 692.2222.1257.7200

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA C/C RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, A SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ É CALCULADA COM BASE NA RESERVA DE CONTRIBUIÇÃO (RESERVA MATEMÁTICA) DO PARTICIPANTE, POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE RISCO. BENEFICIÁRIO QUE SE SUBMETE AO FATOR DE INCIDÊNCIA PREVISTO NA NORMA REGULAMENTAR. BENEFÍCIO QUE OSTENTA NATUREZA ACESSÓRIA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO PELO INSS. CONVERSÃO DO BPO PARA A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PROGRAMADO OPTATIVO PELO VALOR DA APOSENTADORIA DO INSS NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA PETROS, CONSIDERADA A RENDA GLOBAL (INSS + PETROS) DO PARTICIPANTE E O FATO DE QUE A PETROS PODE UTILIZAR O VALOR DO BENEFÍCIO DO INSS COMO BASE PARA O CÁLCULO DA SUA COMPLEMENTAÇÃO. AUTOR QUE NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO VALOR DE R$ 10.009,97, QUE ERA PAGO ANTERIORMENTE, TAMPOUCO ÀS CORRELATAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

1. ¿O

regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.¿ (Tema Repetitivo 907, STJ); ... ()

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Doc. LEGJUR 745.5890.8703.2020

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO RECADASTRADA. REGULAMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 49/1997 SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATUARIAL COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.


Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face de entidade de previdência complementar fechada. 2. Direito da autora ao recebimento da suplementação de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-marido, participante do plano de previdência administrado pela ré. 3. Inocorrência da alegada carência de ação, por falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, subsistindo o direito subjetivo da autora de postular a suplementação de pensão que entende devida, estando presente o trinômio interesse, necessidade e adequação. Nulidade da sentença que se rejeita. 4. A dependência econômica e jurídica da autora está amplamente demonstrada nos autos, sendo reconhecida tanto pelo INSS quanto pela própria PETROS, que lhe garantiu benefícios decorrentes da condição de cônjuge supérstite. 5. O regime jurídico aplicável à previdência complementar é regido pelo princípio do equilíbrio atuarial, mas também pela autonomia privada e pela segurança jurídica, conforme o CF/88, art. 202. 6. De acordo com a tese fixada no Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável para fins de concessão do benefício é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não aquele editado posteriormente. 7. A Resolução PETROS 49/1997 não retroage para alcançar participantes cuja elegibilidade se consolidou antes de sua entrada em vigor, sendo inaplicável ao caso concreto. 8. A ausência de recadastramento da autora como beneficiária não impede a concessão do benefício quando comprovada a condição de dependente e não demonstrado prejuízo atuarial concreto. 9. Nos termos do art. 39, I, do Regulamento da PETROS vigente à época da adesão, o cônjuge não separado judicialmente tem direito ao benefício, sendo irrelevante a ausência de nova inscrição em formulário posterior quando há evidência inequívoca de que o vínculo existia e persistia até o óbito, como ocorreu no caso dos autos. 10. O documento técnico unilateral apresentado pela PETROS carece de contraditório, imparcialidade e rigor técnico pericial, não sendo suficiente para afastar direito amparado por provas e jurisprudência consolidada. 11. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente não recadastrado quando demonstrado vínculo legítimo e ausência de impacto negativo ao equilíbrio financeiro do plano. 12. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 13. Desprovimento ao recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 740.0605.2013.4843

9 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


É cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face da CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, há decisão de mérito proferida em 31/7/2012. O julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame probatório, consignou que não se verifica a existência de litispendência entre as ações «porquanto a causa de pedir e os pedidos das ações são diversos. Vê-se, pois, que as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão não autorizam a reforma do julgado, razão pelo qual o exame das razões recursais, quanto à configuração da litispendência, demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, inviável nesta instância extraordinária. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula 327/TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Este Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR e/ou PCAC 2007, caso dos autos, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida aos aposentados, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, o que atrai a aplicação do disposto no CLT, art. 790-B segundo o qual «a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA . Consignado no acórdão recorrido que a reclamante declarou na peça inicial não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensa ao disposto no CLT, art. 789, § 1º. Pertinência da Lei 1.060/50, art. 4º. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se confunde com a assistência judiciária de que trata a Lei 5.584/70, art. 14, que somente pode ser prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Precedentes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE NA «RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INDEVIDA LIMITAÇÃO. A fim de prevenir eventual contrariedade à OJ Transitória 62 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE NA «RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PISO. É entendimento desta Corte que a nova tabela salarial implementada pelo PCAC/2007, ao contemplar todos os empregados em atividade, configurou verdadeiro reajuste geral, razão pela qual a não extensão do reajuste aos inativos contraria o disposto no art. 41 do Regulamento de Pessoal da PETROS. Desse modo, a situação fática revelada nos autos permite concluir pelo desrespeito à norma que previa a paridade em razão da exclusão dos aposentados do aumento concedido, caracterizando tratamento discriminatório, com violação da CF/88, art. 7º, XXX, viabilizando-se, assim, a aplicação analógica da citada Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST. Precedente desta 1ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 318.6286.1762.4425

10 - TJDF Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME   ... ()

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Doc. LEGJUR 674.8203.5832.2504

11 - TJDF Direito previdenciário e processual civil. Apelação. Preliminares de incompetência territorial e ausência de dialeticidade. Rejeitadas. Plano de previdência privada. Reajuste de benefício. Retenção indevida de pensão. Recurso conhecido e desprovido. 


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 359.5986.5476.1222

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETIRADA DE PATROCÍNIO DA BRASKEM/COPESUL. PRETENSÃO AUTORAL EM MANTER ANTIGO PLANO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS AUTORES E DA RÉ BRASKEM.


A sentença resolveu o mérito e extinguiu o feito em favor da parte BRASKEM S/A. não lhe subsistindo interesse recursal, especialmente para discutir suposta ilegitimidade passiva e ingresso na ação como assistente, a impor o não conhecimento do respectivo recurso de apelação. Mérito. O regime de previdência complementar é baseado em constituição de reservas que garantam o benefício contratado, na forma da lei complementar, tendo caráter contributivo e retributivo. Propósito de garantir a complementação de aposentadorias ou pensões através da contribuição dos participantes e da entidade patrocinadora, formando um patrimônio comum, que será gerido em atenção aos critérios financeiros e atuariais, a fim de manter o nível das reservas técnicas que permitam o perfeito fechamento atuarial das complementações futuras, tendo por objetivo a harmonização de interesses individuais e do grupo. Inteligência do art. 202, caput e §§ 4º e 5º, da CF/88, dos arts. 5º e 74, primeira parte, da Lei Complementar 109/2001, e dos arts. 1º, caput e parágrafo único, e 2º, I e IV, da Lei 12.154/2009. Os autores eram inicialmente vinculados ao Regulamento de Maio/1973 da PETROS, mas, após incorporação da COPESUL pela BRASKEM, passaram a estar vinculados ao Regulamento do Plano PETROS COPESUL, aprovado pela SPC (órgão competente à época), em 23.05.2006. É cediço que a lei então em vigor (Lei 6.435/77) , hoje alterada pela Lei Complementar 109/2001, preservou os direitos dos participantes, determinando que fossem observadas as condições que fossem estipuladas pelos respectivos órgãos normativos. Não se descuida, para mais, que a PETROS é uma entidade de previdência privada, mas cujos regramentos contratuais precisam observar estritamente as normas estatuídas pela União Federal, compatibilizando-os com as normas de Direito Público. Nesse sentido, para que haja alteração dos regulamentos da PETROS, faz-se necessária a aprovação não apenas de seus associados, mas também do órgão competente (atualmente a PREVIC). Restou incontroverso que em meados de 2010 a BRASKEM enviou notificação à PETROS denunciando o convênio de adesão e requerendo a retirada de patrocínio, de acordo com as disposições contidas no respectivo termo de retirada. Por certo, os arts. 25, caput, e 33, I e III, da Lei Complementar 109/2001, preveem essa possibilidade. A retirada de patrocínio é direito potestativo do patrocinador, não sendo obrigatória a manutenção da relação contratual, quer pelo respectivo patrocinador, quer por seus participantes, haja vista que os planos de previdência privada possuem natureza contratual e facultativa, nos termos do já citada CF/88, art. 202, caput. À toda evidência, o processo administrativo de retirada de patrocínio foi aprovado pelo respectivo órgão regulador e fiscalizador, tendo a PETROS executado os termos homologados pela PREVIC, não sendo comprovada a existência de qualquer vício capaz de invalidar o procedimento. Todas as alterações e inovações ocorridas nos regulamentos e nas demais normas aplicáveis à relação previdenciária discutida nos autos foram deliberadas pelos órgãos gestores da PETROS, que contam com a participação de patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos, inexistindo prova em sentido contrário. Inteligência do Lei Complementar 109/2001, art. 17, caput. Alegam os autores que os valores recebidos a título de fundo individual de retirada (FIR) não garantem a renda de benefício que vinham recebendo enquanto aposentados. Ocorre que o valor do FIR é igual ao da provisão matemática de benefícios concedidos na data em que foi efetuado o respectivo cálculo (data-base), ou seja, 31.07.2010. É uma quantia meramente estimada com base nas premissas atuariais, não uma garantia de pagamento vitalício. Jurisprudência do TJRJ. Retirada de patrocínio, nos contratos de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada fechada. Partes que não têm direito adquirido à manutenção de regime jurídico, devendo-se observar os estritos termos do respectivo instrumento de retirada, devidamente homologado pela autoridade competente. Perito judicial que entendeu que as requeridas cumpriram estritamente com o consignado no termo de retirada de patrocínio, não divisando irregularidade nos cálculos apresentados. Pretensão de alteração da data-base e, por conseguinte, de reelaboração dos cálculos. Sempre constou do termo de retirada de patrocínio homologado pela autoridade competente a data-base de 31.07.2010, não havendo notícia de modificação posterior. Não há previsão legal ou regulamentar que subsidie a pretensão de que os cálculos deveriam observar «valores de mercado". Consoante Resolução MPAS/CPC 06/98, vigente à época dos fatos, a entidade que requeira a retirada de patrocínio deverá apresentar, desde o momento em que realizado o pedido, a avaliação atuarial, não havendo de se falar em utilização de data-base diversa. Aliás, a modificação desse marco para momento posterior (01.05.2014) teria o condão de implicar na alteração do regulamento aplicável (considerando que estaria em vigor a Resolução CNPC 11/2013), possibilitando até mesmo a ocorrência de perdas para os patrocinados, dado que as regras subsequentes preveem a repartição de eventuais débitos entre patrocinadora, participantes e assistidos. Conforme cláusula 8ª do termo de retirada, as partes poderiam aderir a três opções distintas, isto é, receber o FIR, transferir o FIR para outro plano de benefícios administrado pela PETROS, ou, ainda, para outra entidade. Assim, voluntariamente, os requerentes preferiram transferir o FIR para outra entidade, anuindo expressamente quanto à forma de cálculo e pagamento estabelecidas. A taxa de juros utilizada para o cálculo do FIR foi de 6% a.a. o que respeitou o termo de retirada homologado pelo órgão regulador competente (PREVIC), bem como respeitou a legislação vigente na data-base de 31.07.2010. RECURSO DA RÉ BRASKEM QUE NÃO SE CONHECE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA MANIFESTADA POR UMA DAS AUTORAS EM RELAÇÃO AO APELO. RECURSO AUTORAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 632.7187.6520.2174

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA .


O Tribunal Regional concluiu que a reserva matemática não foi incluída no comando exequendo, mas tão somente que a reclamante arque com o custeio de sua parte, isto é, o montante a ser deduzido, uma vez considerada a CTVA, horas extras e abonos salariais, como integrantes da reserva matemática. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário, seria necessária a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a «ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. O Tribunal Regional partiu da interpretação do título executivo para concluir que não consta no comando exequendo a determinação de recomposição da reserva matemática quanto às diferenças de contribuições para a previdência privada a cargo do empregador. Nesse contexto, não se vislumbra violação da CF/88, art. 202, porque a necessidade de recomposição da reserva matemática é matéria a ser discutida na fase de conhecimento, e não pode ser retomada na fase atual de execução, em que se discute tão somente o alcance da coisa julgada, tendo sido verificado pela Corte de origem que não houve inclusão da referida parcela no comando exequendo. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 215.9070.3720.4268

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CORREÇÃO DO BENEFÍCIO PELA TR. ÍNDICE INIDÔNEO. TEMA 977 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, art. 927, III). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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Apela a ré, arguindo a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista o pedido para realização de perícia atuarial. No mérito, diz que o plano de previdência objeto da lide não possui uma única fonte de correção monetária, pois o saldo de reserva é formado pela aplicação conjunta de TR + 6% de juros ao ano e pelo acréscimo do excedente financeiro, razão pela qual o Tema 977 do STJ não se aplica ao caso. Requer a improcedência do pedido, e, subsidiariamente, seja o julgamento convertido em diligência, para realização de perícia atuarial; ou seja, reconhecida a prescrição da pretensão autoral; ou, caso se entenda ser devida a modificação do indexador do contrato, que a apelação seja provida para substituir o indexador como um todo (ou seja, TR+6% de juros) pelo IPCA, e não apenas uma parte dele. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.3205.9661.6488

15 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBAS E DA FUNDAÇÃO PETROS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS EM COMUM. COISA JULGADA. TERMO DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. REPACTUAÇÃO.


O Regional consignou que não se cumpriram todos os requisitos previstos para a validade da repactuação, conforme previsões contidas nos referidos termos de adesão. Portanto, para entender de modo diverso, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. A Corte Regional, ao aplicar o disposto na Súmula 327/TST, segundo o qual a pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial, porquanto a controvérsia não diz respeito à alteração do pactuado, mas a descumprimento de critérios de pagamento da verba, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. Sobre o debate, o acórdão regional não merece reforma. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verba denominada PL/DL 1971, concedida pela Petrobras antes da promulgação, da CF/88 de 1988, deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga habitualmente, independente do lucro líquido, ou seja, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem pessoal, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RMNR E PCAC/2007. Hipótese na qual a Corte regional condenou as reclamadas solidariamente no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, determinando a utilização dos mesmos índices aplicados aos níveis salariais concedidos aos empregados em atividade da 1º reclamada. Sobre o debate, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, a concessão de reajuste à remuneração de todos os empregados da Petrobras por meio da RMNR e/ou PCAC 2007, por representar majoração remuneratória geral, deve ser estendida, em respeito à paridade entre ativos e inativos prevista no art. 41 do Regulamento da Petros, aos aposentados. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante declarou na peça inicial não ter condições de arcar com as custas do processo, sendo-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, não há falar-se em ofensa ao disposto no CLT, art. 789, § 1º. Pertinência da Lei 1.060/50, art. 4º. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal entendimento mostra-se em absoluta conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior a respeito da matéria, o que atrai a incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sobre o debate, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, decidiu que, em face da CF/88, art. 202, § 2º, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão de inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu modular os efeitos da referida decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos em que, até 20/2/2013, já houver sentença de mérito. No caso em apreço, a decisão de mérito foi proferida em 19/2/2013, dentro do prazo estabelecido e, portanto, o julgamento da demanda compete à Justiça do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INSTITUIDORA E MANTENEDORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Está consolidado, nesta Corte Superior, o entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente reconhecidas. Precedentes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O apelo carece de prequestionamento, já que nesta demanda não houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Portanto, incide o óbice da Súmula 297/TST, item I, do TST. Recursos de Revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 572.2437.5511.9430

16 - STF AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.2.2025. DIREITO CIVIL. FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. CONTRATO. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CF/88, art. 5º, I. TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.


I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para reestabelecer sentença de procedência da ação revisional, por ofensa ao princípio da isonomia em contrato de previdência complementar que previa regras distintas para cálculo de aposentadoria entre homens e mulheres. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem valor inferior de benefício para mulheres, em planos de previdência complementar, considerando a adesão a plano com regras específicas de saldamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontra-se em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que «é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 4. Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar. _________ Dispositivos relevantes citados:CF/88, art. 5º, I; CF/88, art. 202, caput. Jurisprudência relevante citada:RE-RG 639.138 (Tema 452/STF); RE-RG 948.634 (Tema 123/STF); ARE 1.415.975.... ()

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Doc. LEGJUR 171.2818.1251.9761

17 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE DIVISOR UNIFORME PARA HOMENS E MULHERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 452/STF. AUTONOMIA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.


As autoras ajuizaram ação ordinária contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), requerendo a aplicação do divisor 25 anos no cálculo da complementação de aposentadoria das mulheres, em substituição ao divisor 30 anos, com o consequente pagamento das diferenças vencidas.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo a metodologia de cálculo adotada pela PREVI.3. Apelações interpostas pelas autoras e pela entidade de previdência privada. As autoras sustentam a violação ao princípio da isonomia e a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 452. A requerida, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que foram fixados em patamar irrisório.4. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão central consiste em saber se a aplicação do divisor 30 anos indistintamente para homens e mulheres afronta o princípio da isonomia e se há necessidade de adequação ao entendimento fixado no Tema 452/STF.6. Discute-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do alegado valor reduzido fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O regulamento da PREVI estabelece regra única de cálculo para todos os participantes, independentemente do gênero, utilizando o divisor 30 anos (360 meses) no cálculo da complementação da aposentadoria.8. O Tema 452/STF declarou inconstitucional cláusulas que estabelecem valores diferenciados de complementação de aposentadoria para mulheres, tendo como fundamento seu menor tempo de contribuição. No entanto, no caso dos autos, inexiste diferenciação de valores, sendo aplicado critério uniforme para todos os segurados.9. O distinguishing entre o caso em exame e o precedente do STF decorre do fato de que, ao contrário do paradigma analisado na Suprema Corte, o regulamento da PREVI não impõe fator redutor diferenciado para mulheres, tratando-se de critério único e isonômico para ambos os sexos.10. O regime de previdência complementar tem autonomia em relação ao regime geral, conforme dispõe o CF/88, art. 202, sendo permitido que as entidades de previdência privada estipulem regras próprias desde que respeitem os princípios constitucionais.11. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o valor da causa não é irrisório, descabe a fixação por equidade, sendo aplicável a regra geral do CPC, art. 85, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade.13. Tese de julgamento: «O regulamento de entidade de previdência privada que adota metodologia única para cálculo da complementação de aposentadoria, sem distinção entre homens e mulheres, não afronta o princípio da isonomia, não se aplicando o entendimento do Tema 452/STF ao caso concreto".... ()

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Doc. LEGJUR 382.9092.9434.0437

18 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REFER. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA. CUSTEIO INEXISTENTE.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 289.6847.9393.3035

19 - TJDF DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RESERVA MATEMÁTICA. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 364.8883.7085.1050

20 - TJPR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO DECISUM OU AUSÊNCIA DE CLAREZA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES E CLAROS QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 943 DO STJ E SOBRE A VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.025. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.


Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, sem efeitos infringentes, em ação de cobrança previdenciária, onde os embargantes alegam contradições e obscuridades na decisão, especialmente em relação à compensação de perdas e à aplicação do Tema 943 do STJ, após a migração de plano previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos embargantes em relação à aplicação do Tema 943 do STJ e à validade das compensações realizadas pela FUNCEF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradições ou obscuridades no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo dos embargantes.4. O acórdão analisou adequadamente a aplicação do Tema 943 do STJ e a legalidade das compensações, sem vícios a serem sanados.5. Não há necessidade de prequestionamento, pois as questões jurídicas foram devidamente enfrentadas no acórdão.6. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para esclarecer eventuais vícios, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim à correção de obscuridades, contradições ou omissões na decisão embargada, sendo desnecessário o prequestionamento quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada pelo julgador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CC/2002, art. 422; CF/88, art. 202; REG/REPLAN Saldado, art. 115, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR em REsp 002581220.2023.8.16.0001, Rel. Min. não mencionado, não especificado, j. não mencionada; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. não mencionado, não especificado, j. não mencionada; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0027365-78.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador DArtagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes foram rejeitados, ou seja, não foram aceitos. Os embargantes alegaram que havia contradições e obscuridades na decisão anterior, mas o Tribunal entendeu que não havia problemas na decisão e que os embargantes estavam apenas insatisfeitos com o resultado. A decisão anterior já tinha explicado de forma clara a aplicação das regras sobre compensações e a migração de planos de previdência, e não havia necessidade de mudar nada. Portanto, a decisão que negou os pedidos dos embargantes foi mantida.... ()

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