Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE DIVISOR UNIFORME PARA HOMENS E MULHERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 452/STF. AUTONOMIA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
As autoras ajuizaram ação ordinária contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), requerendo a aplicação do divisor 25 anos no cálculo da complementação de aposentadoria das mulheres, em substituição ao divisor 30 anos, com o consequente pagamento das diferenças vencidas.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo a metodologia de cálculo adotada pela PREVI.3. Apelações interpostas pelas autoras e pela entidade de previdência privada. As autoras sustentam a violação ao princípio da isonomia e a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 452. A requerida, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que foram fixados em patamar irrisório.4. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão central consiste em saber se a aplicação do divisor 30 anos indistintamente para homens e mulheres afronta o princípio da isonomia e se há necessidade de adequação ao entendimento fixado no Tema 452/STF.6. Discute-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do alegado valor reduzido fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O regulamento da PREVI estabelece regra única de cálculo para todos os participantes, independentemente do gênero, utilizando o divisor 30 anos (360 meses) no cálculo da complementação da aposentadoria.8. O Tema 452/STF declarou inconstitucional cláusulas que estabelecem valores diferenciados de complementação de aposentadoria para mulheres, tendo como fundamento seu menor tempo de contribuição. No entanto, no caso dos autos, inexiste diferenciação de valores, sendo aplicado critério uniforme para todos os segurados.9. O distinguishing entre o caso em exame e o precedente do STF decorre do fato de que, ao contrário do paradigma analisado na Suprema Corte, o regulamento da PREVI não impõe fator redutor diferenciado para mulheres, tratando-se de critério único e isonômico para ambos os sexos.10. O regime de previdência complementar tem autonomia em relação ao regime geral, conforme dispõe o CF/88, art. 202, sendo permitido que as entidades de previdência privada estipulem regras próprias desde que respeitem os princípios constitucionais.11. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o valor da causa não é irrisório, descabe a fixação por equidade, sendo aplicável a regra geral do CPC, art. 85, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade.13. Tese de julgamento: «O regulamento de entidade de previdência privada que adota metodologia única para cálculo da complementação de aposentadoria, sem distinção entre homens e mulheres, não afronta o princípio da isonomia, não se aplicando o entendimento do Tema 452/STF ao caso concreto".... ()
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