Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO DECISUM OU AUSÊNCIA DE CLAREZA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES E CLAROS QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 943 DO STJ E SOBRE A VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.025. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, sem efeitos infringentes, em ação de cobrança previdenciária, onde os embargantes alegam contradições e obscuridades na decisão, especialmente em relação à compensação de perdas e à aplicação do Tema 943 do STJ, após a migração de plano previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos embargantes em relação à aplicação do Tema 943 do STJ e à validade das compensações realizadas pela FUNCEF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradições ou obscuridades no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo dos embargantes.4. O acórdão analisou adequadamente a aplicação do Tema 943 do STJ e a legalidade das compensações, sem vícios a serem sanados.5. Não há necessidade de prequestionamento, pois as questões jurídicas foram devidamente enfrentadas no acórdão.6. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para esclarecer eventuais vícios, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim à correção de obscuridades, contradições ou omissões na decisão embargada, sendo desnecessário o prequestionamento quando a questão jurídica foi devidamente enfrentada pelo julgador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CC/2002, art. 422; CF/88, art. 202; REG/REPLAN Saldado, art. 115, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR em REsp 002581220.2023.8.16.0001, Rel. Min. não mencionado, não especificado, j. não mencionada; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. não mencionado, não especificado, j. não mencionada; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0027365-78.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000638-22.2017.8.16.0194, Rel. Desembargador DArtagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 27.11.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes foram rejeitados, ou seja, não foram aceitos. Os embargantes alegaram que havia contradições e obscuridades na decisão anterior, mas o Tribunal entendeu que não havia problemas na decisão e que os embargantes estavam apenas insatisfeitos com o resultado. A decisão anterior já tinha explicado de forma clara a aplicação das regras sobre compensações e a migração de planos de previdência, e não havia necessidade de mudar nada. Portanto, a decisão que negou os pedidos dos embargantes foi mantida.... ()
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