Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ PARA APURAR CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. INCONFORMISMO DO BANCO CREDOR. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DE BENS À PENHORA. MEDIDA QUE SE MOSTRA APTA À GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar eventuais créditos da parte executada, após tentativas infrutíferas de localização de bens para penhora. O agravante requer a reforma da decisão para que sejam realizadas as diligências solicitadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para apuração de eventuais créditos da parte executada, em fase de cumprimento de sentença, diante da negativa anterior do juízo de origem.III. Razões de decidir3. O indeferimento da expedição de ofício à SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prejudica a efetividade da execução, considerando que as diligências ordinárias para localização de bens foram infrutíferas.4. A expedição de ofício à SUSEP é necessária para verificar a existência de ativos penhoráveis.5. A consulta ao programa Nota Paraná é válida, pois pode resultar na localização de créditos que pertencem ao executado, sendo uma medida cabível após tentativas frustradas de localização de bens.6. A impenhorabilidade dos valores em previdência privada deve ser analisada caso a caso, e a mera expedição de ofício não implica penhora automática, mas sim a possibilidade de averiguar valores que possam satisfazer a execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para expedição de ofício à SUSEP e à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.Tese de julgamento: A expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Secretaria do Estado do Paraná para apurar possíveis créditos do programa «Nota Paraná é cabível para a apuração de eventuais valores pertencentes à parte executada, desde que esgotados os meios ordinários de busca de bens penhoráveis, sendo a análise da impenhorabilidade dos valores a ser realizada de forma casuística pelo juiz, conforme as circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 202; CPC, art. 833, IV, e CPC, art. 1015, p.u.; Lei Complementar 109/2001, art. 14; Lei 18.146/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no Resp 1.992.964/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0027214-42.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0048964-71.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0027771-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0036181-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 05.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0022649-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024;Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Bradesco Cartões S/A. pode pedir informações sobre bens do devedor, Felipe Barbiero Rodrigues, que podem ser usados para pagar uma dívida. O banco queria que fossem enviados ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao programa Nota Paraná para descobrir se o devedor tem créditos ou valores que podem ser penhorados. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas o tribunal entendeu que era importante fazer essa pesquisa, já que outras tentativas de encontrar bens do devedor não deram certo. Assim, o tribunal autorizou a expedição dos ofícios para ajudar na busca de valores que possam quitar a dívida.... ()
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