Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Receitas
Art. 397

- Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, caput; Lei 8.981/1995, art. 76, § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 11, § 3º).


  • Despesas
Art. 398

- Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei 9.249/1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observado o disposto nesta Subseção (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 1º).


Art. 399

- Os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 1º, [a]).


Art. 400

- Não serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os juros relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Lei 9.532/1997, art. 1º, § 3º).


Art. 401

- São indedutíveis, para fins de determinação do lucro real, as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, nos termos estabelecidos no art. 366 (Lei 12.973/2014, art. 48).


  • Custos de empréstimos
Art. 402

- Os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, a construção ou a produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para uso ou venda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 1º, [b]).

§ 1º - Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 2º).

§ 2º - Alternativamente, nas hipóteses previstas no caput, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos e deverão ser adicionados quando o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 3º).


  • Dividendos pagos ou creditados classificados como despesa financeira
Art. 403

- Não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 3º).


  • Disposição geral
Art. 404

- As variações monetárias de que trata esta Subseção serão consideradas, para fins da legislação do imposto sobre a renda, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei 9.718/1998, art. 9º).


  • Variações ativas em função de índices ou coeficientes
Art. 405

- Na determinação do lucro operacional, deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-lei 1.598/1977, art. 18, caput; e Lei 9.718/1998, art. 9º).


  • Variações passivas em função de índices ou coeficientes
Art. 406

- Na determinação do lucro operacional, poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de créditos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 18, parágrafo único; e Lei 9.718/1998, art. 9º).


  • Variações ativas e passivas em função da taxa de câmbio
Art. 407

- As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, caput).

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 1º).

§ 2º - A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º será aplicada a todo o ano-calendário (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 3º).

§ 4º - A partir do ano-calendário de 2011 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 4º):

I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e

II - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.

§ 5º - Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 5º).

§ 6º - A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30, § 6º):

I - no mês/01/cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou

II - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.


Art. 408

- As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente de que tratam os art. 412 e art. 413 não serão computadas para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 12).


  • Variações cambiais ativas e passivas
Art. 409

- Compreendem-se nas disposições do art. 407 as variações monetárias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em decorrência de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; e

III - atualização dos créditos ou das obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.


Art. 410

- O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que (Lei 12.973/2014, art. 31, caput):

I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e

II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:

a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, à exceção da reserva legal; ou

b) aumento do capital social.

§ 1º - Na hipótese prevista na alínea [a] do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei 12.973/2014, art. 31, § 1º).

§ 2º - O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja, dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de (Lei 12.973/2014, art. 31, § 2º):

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio de redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º - Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei 12.973/2014, art. 31, § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente (Lei 12.973/2014, art. 31, § 5º).

Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição: prêmio na emissão de debêntures


Art. 411

- Até a data a que se referem o caput ou o § 1º do art. 211, não será computado, para fins de determinação do lucro real, o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213, observar os procedimentos previstos no art. 19 da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 19).


Art. 412

- Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação (Lei 12.973/2014, art. 4º).


Art. 413

- Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados para fins de determinação do lucro real no período de apuração em que (Lei 12.973/2014, art. 5º, caput):

I - o bem for revendido, na hipótese de aquisição a prazo de bem para revenda;

II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, na hipótese de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;

III - o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, na hipótese de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;

IV - a despesa for incorrida, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e

V - o custo for incorrido, na hipótese de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo (Lei 12.973/2014, art. 5º, § 1º).

§ 2º - Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 5º, § 2º):

I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e

III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.


Art. 414

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas previsto no art. 413 (Lei 12.973/2014, art. 15).


Art. 415

- Ressalvado o disposto no art. 416 e no § 1º do art. 425, os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei 1.598/1977, art. 11, caput).

§ 1º - Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do o lucro real (Lei 9.249/1995, art. 10).

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital.


Art. 416

- Os lucros ou os dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da sua percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-lei 2.072, de 20/12/1983, art. 2º).


Art. 417

- As ações ou as quotas bonificadas recebidas sem custo pela pessoa jurídica não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 11, § 3º).


  • Lucros ou dividendos recebidos
Art. 418

- Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

§ 1º - Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

§ 2º - O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).


  • Disposição transitória quanto ao Regime Tributário de Transição
Art. 419

- Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 01/01/2008 e 31/12/2013 por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real em valores superiores aos apurados, em observância aos métodos e aos critérios contábeis, vigentes em 31/12/2007, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária (Lei 12.973/2014, art. 72).


  • Dever de avaliar pelo valor de patrimônio líquido
Art. 420

- Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos da pessoa jurídica (Lei 6.404/1976, art. 248, caput):

I - em sociedades controladas;

II - em sociedades coligadas; e

III - em sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum.

§ 1º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores (Lei 6.404/1976, art. 243, § 2º).

§ 2º - Consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (Lei 6.404/1976, art. 243, § 1º).

§ 3º - Considera-se que há influência significativa quando a investidora detenha ou exerça poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (Lei 6.404/1976, art. 243, § 4º).

§ 4º - A influência significativa é presumida quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (Lei 6.404/1976, art. 243, § 5º).


  • Desdobramento do custo de aquisição
Art. 421

- O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, caput, I ao III):

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, observado o disposto no art. 423;

II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e

III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 1º - Os valores de que tratam o inciso I ao inciso III do caput serão registrados em subcontas distintas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, § 1º).

§ 2º - O valor de que trata o inciso II do caput terá como base laudo elaborado por perito independente, que será protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou cujo sumário será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação (Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, § 3º).

§ 3º - A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, § 5º):

I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e

II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

§ 4º - O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 3º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou da baixa do investimento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, § 6º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo e poderá estabelecer alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 2º (Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, § 7º).


  • Redução da mais ou menos-valia e do goodwill
Art. 422

- A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 não será computada para fins de determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 507 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 25).

Parágrafo único - Concomitantemente à redução, na escrituração comercial, dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, será mantido controle no Lalur, para fins de determinação do ganho ou da perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento, observado o disposto no art. 507.


  • Avaliação do investimento
Art. 423

- Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, observado o disposto no art. 420 e nas seguintes normas (Decreto-lei 1.598/1977, art. 21):

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até, no máximo, dois meses antes dessa data, em observância à lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou no balancete de verificação da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete de verificação da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou aos balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para fins de determinação do valor de patrimônio líquido da investida;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado por meio da aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores da percentagem da participação do contribuinte na investida; e

VI - na hipótese de filiais, sucursais, controladas e coligadas domiciliadas no exterior, aplicam-se às normas da legislação correspondente do país de domicílio.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso VI do caput, o patrimônio será apurado de acordo com a legislação correspondente do país de domicílio, ajustado de forma a eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no inciso II do caput (Decreto-lei 1.598/1977, art. 21).


  • Disposição transitória quanto à avaliação do investimento no Regime Tributário de Transição
Art. 424

- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 74, caput).

Parágrafo único - No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei 12.973/2014, art. 74, parágrafo único).


  • Ajuste do valor contábil do investimento
Art. 425

- O valor do investimento na data do balanço de que trata o inciso I do caput do art. 421 deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 423, por meio do lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 22, caput).

§ 1º - Os lucros ou os dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 22, parágrafo único).

§ 2º - Quando os rendimentos de que trata o § 1º forem apurados em balanço da investida levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art. 423, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 415, não serão computados para fins de determinação do lucro real.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, o patrimônio líquido da investida deverá ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.


  • Contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido
Art. 426

- A contrapartida do ajuste de que trata o art. 425, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 446 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 23, caput).

§ 1º - Não serão computadas para fins de determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421 derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País (Decreto-lei 1.598/1977, art. 23, parágrafo único).

§ 2º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 446 (Lei 9.249/1995, art. 25, § 6º).


  • Aquisição de participação societária em estágios
Art. 427

- Na hipótese de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte observará as seguintes disposições (Lei 12.973/2014, art. 37, caput):

I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei 12.973/2014, art. 37, caput, I);

II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei 12.973/2014, art. 37, caput, II); e

III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido e será reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou da baixa do investimento (Lei 12.973/2014, art. 37, caput, III).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que tratam o caput no Lalur, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou da perda na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 37, § 1º).

§ 2º - Os valores apurados em decorrência da operação relativos à participação societária anterior que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 421 ficam sujeitos ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas (Lei 12.973/2014, art. 37, § 2º).

§ 3º - Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei 12.973/2014, art. 37, § 3º, I e II):

I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior existente antes da aquisição do controle; e

II - as variações nos valores a que se refere o inciso I em decorrência da aquisição do controle.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às demais hipóteses em que o contribuinte avalie a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária (Lei 12.973/2014, art. 37, § 4º).


  • Avaliação a valor justo de ativo ou passivo da investida
Art. 428

- A contrapartida do ajuste positivo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, caput).

§ 1º - O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real, exceto se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 1º).

§ 2º - O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 2º).

§ 3º - O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado para fins determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 3º).

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-A, § 4º).


Art. 429

- A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, caput).

§ 1º - A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada para fins de determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 1º).

§ 2º - O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada para fins de determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 2º).

§ 3º - A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 4º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24-B, § 5º).


  • Disposição transitória quanto à reavaliação de bens na investida
Art. 430

- O valor da reserva de reavaliação constituída nos termos estabelecidos no § 1º do art. 24 do Decreto-lei 1.598/1977, deverá ser computado para fins de determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24, § 2º).

§ 1º - A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada por meio de compensação com o ajuste do valor do investimento e não será computada para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 24, § 3º):

I - nos períodos de apuração em que a coligada ou a controlada computar a sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 516; ou

II - no período de apuração em que a coligada ou a controlada utilizar a sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos, observado o disposto no art. 516.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se até a completa realização dos saldos da reserva de reavaliação remanescentes na escrituração comercial (Lei 12.973/2014, art. 60):

I - em 31/12/2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou

II - em 31/12/2014, para os demais casos.


  • Incorporação, fusão ou cisão referente à mais-valia
Art. 431

- Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa, para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei 12.973/2014, art. 20, caput).

§ 1º - Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado da data do evento (Lei 12.973/2014, art. 20, § 1º).

§ 2º - A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 12.973/2014, art. 20, § 2º).

§ 3º - O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei 12.973/2014, art. 20, § 3º):

I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e protocolado ou registrado tempestivamente; ou

II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.

§ 4º - O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei 12.973/2014, art. 20, § 4º).

§ 5º - A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei 12.973/2014, art. 20, § 5º):

I - até 31/12/2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou

II - até 31/12/2014, para os demais casos.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei 12.973/2014, art. 24).


  • Incorporação, fusão ou cisão referente à menos-valia
Art. 432

- Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 421 deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para fins de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão (Lei 12.973/2014, art. 21, caput).

§ 1º - Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para fins de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância e oferecer à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos, contado da data do evento (Lei 12.973/2014, art. 21, § 1º).

§ 2º - A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão fica condicionada a que o bem ou o direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 12.973/2014, art. 21, § 2º).

§ 3º - O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando (Lei 12.973/2014, art. 21, § 3º):

I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou

II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.

§ 4º - O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei 12.973/2014, art. 21, § 4º).

§ 5º - A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei 12.973/2014, art. 20, § 5º):

I - até 31/12/2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou

II - até 31/12/2014, para os demais casos.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei 12.973/2014, art. 24).


  • Incorporação, fusão ou cisão referente ao goodwill
Art. 433

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 421, poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração (Lei 12.973/2014, art. 22, caput).

§ 1º - O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo quando (Lei 12.973/2014, art. 22, § 1º):

I - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; e

II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437.

§ 2º - O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados dele constantes apresentarem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (Lei 12.973/2014, art. 22, § 2º).

§ 3º - A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica às participações societárias adquiridas (Lei 12.973/2014, art. 20, § 5º):

I - até 31/12/2013, para os optantes a que se refere o § 1º do art. 211; ou

II - até 31/12/2014, para os demais casos.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei 12.973/2014, art. 24).


  • Incorporação, fusão ou cisão referente ao ganho por compra vantajosa
Art. 434

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa de acordo com o § 4º do art. 421, deverá computar o referido ganho para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei 12.973/2014, art. 23, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária (Lei 12.973/2014, art. 24).


  • Incorporação, fusão ou cisão referente às partes dependentes
Art. 435

- Para fins do disposto nos art. 431 e art. 433, consideram-se partes dependentes quando (Lei 12.973/2014, art. 25, caput):

I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, I);

II - houver relação de controle entre o adquirente e o alienante (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, II);

III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, III);

IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, IV); ou

V - em decorrência de outras relações não descritas no inciso I ao inciso IV, em que fique comprovada a dependência societária (Lei 12.973/2014, art. 25, caput, V).

Parágrafo único - Na hipótese de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o alienante e o adquirente de que trata este artigo deverá ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial (Lei 12.973/2014, art. 25, parágrafo único).


  • Incorporação, fusão ou cisão referente à participação societária adquirida em estágios
Art. 436

- Na hipótese prevista no art. 427, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão (Lei 12.973/2014, art. 38, caput):

I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no Lalur a que se refere o § 1º do art. 427, sem qualquer efeito na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 38, caput, I);

II - não deve ser computada para fins de apuração do lucro real a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 427, que venha a ser (Lei 12.973/2014, art. 38, caput, II):

a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e

III - não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 427 (Lei 12.973/2014, art. 38, caput, III).

Parágrafo único - Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto nos art. 431 ao art. 433 (Lei 12.973/2014, art. 38, parágrafo único).


  • Incorporação, fusão ou cisão referente a estágios
Art. 437

- Nas incorporações, nas fusões ou nas cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos art. 427 e art. 436, não terá efeito na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 39, caput):

I - o ganho ou a perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento (Lei 12.973/2014, art. 39, caput, I); e

II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo (Lei 12.973/2014, art. 39, caput, II).

§ 1º - Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas (Lei 12.973/2014, art. 39, § 1º):

I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, da fusão ou da cisão; e

II - as variações nos valores a que se refere o inciso I deste parágrafo, em decorrência da incorporação, da fusão ou da cisão.

§ 2º - Não deve ser computada, para fins de apuração do lucro real, a variação da mais-valia ou da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser (Lei 12.973/2014, art. 39, § 2º):

I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.

§ 3º - Não poderá ser excluída, para fins de apuração do lucro real, a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º (Lei 12.973/2014, art. 39, § 3º).

§ 4º - Excetuadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, o disposto no art. 431 ao art. 433 (Lei 12.973/2014, art. 39, § 4º).


  • Incorporação, fusão ou cisão ocorrida até 31/12/2017
Art. 438

- O disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei 9.532/1997, e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-lei 1.598/1977, continua a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014 (Lei 12.973/2014, art. 65, caput).

§ 1º - Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data da aprovação da operação (Lei 12.973/2014, art. 65, parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 68).


Art. 439

- A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 28, caput).

Parágrafo único - A redução do ágio de que trata o inciso III do caput do art. 421, observará o disposto no art. 422 (Lei 12.973/2014, art. 28, parágrafo único).


Art. 440

- O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado para fins de determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração (Lei 12.973/2014, art. 27, caput).

Parágrafo único - Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 3º do art. 421 deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo ou o disposto no art. 434 (Lei 12.973/2014, art. 27, parágrafo único).


Art. 441

- Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei 4.506/1964, art. 44, caput, III e IV; e Lei 8.036/1990, art. 29):

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;

II - as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis; e

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do FGTS.

Referências ao art. 441 Jurisprudência do art. 441
Art. 442

- As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei 10.973/2004, e o art. 21 da Lei 11.196/2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária (Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 30, caput).

§ 1º - O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.350/2010, art. 30, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no caput e no § 1º, o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do imposto sobre a renda em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, no período de recebimento da subvenção (Lei 12.350/2010, art. 30, § 2º).


Art. 443

- Não são dedutíveis os prejuízos havidos em decorrência de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos valores de aquisição, exceto se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, houver sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei 3.470/1958, art. 84, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei 3.470/1958, art. 84, parágrafo único).


Art. 444

- A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e pelas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda quando da alienação dos ativos (Lei 10.637/2002, art. 35, caput).

§ 1º - Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda, para fins de determinação do imposto sobre a renda, será computada também quando da alienação (Lei 10.637/2002, art. 35, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, e a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e dos valores mobiliários, dos instrumentos financeiros derivativos e dos itens objeto de hedge (Lei 10.637/2002, art. 35, § 2º).

§ 3º - Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.637/2002, art. 35, § 3º).


Art. 445

- Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive aqueles sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 32, caput).

§ 1º - O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído (Lei 11.051/2004, art. 32, § 1º):

I - pela soma algébrica dos ajustes, na hipótese das operações a futuro sujeitas a essa especificação; e

II - pelo rendimento, pelo ganho ou pela perda, apurado na operação, nas demais hipóteses.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de operações realizadas no mercado de balcão, desde que registradas nos termos da legislação vigente (Lei 11.051/2004, art. 32, § 2º).