Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 371
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXII - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU NOS RESULTADOS DA EMPRESA (Ir para)
Art. 371

- Para fins de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou nos resultados, observado o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000, no próprio exercício de sua constituição (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 1º).

Parágrafo único - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º).

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