Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 386
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXXIII - DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Art. 386

- Sem prejuízo da dedução do imposto sobre a renda devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados nos termos estabelecidos no art. 546 como despesa operacional (Lei 8.685/1993, art. 1º, § 4º).

Parágrafo único - O abatimento de que trata este artigo será efetuado por meio de ajuste ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

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