Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 784

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO (Ir para)
Seção I - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
  • Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
Art. 784

- O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404/1976, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei 12.402, de 2/05/2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único - Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 2º).

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