Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 714

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
  • Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei 2.030, de 9/06/1983, art. 2º; Decreto-lei 2.065/1983, art. 1º, caput, III; Lei 7.450/1985, art. 52; e Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 6º).

§ 1º - Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II - advocacia;

III - análise clínica laboratorial;

IV - análises técnicas;

V - arquitetura;

VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

VII - assistência social;

VIII - auditoria;

IX - avaliação e perícia;

X - biologia e biomedicina;

XI - cálculo em geral;

XII - consultoria;

XIII - contabilidade;

XIV - desenho técnico;

XV - economia;

XVI - elaboração de projetos;

XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII - ensino e treinamento;

XIX - estatística;

XX - fisioterapia;

XXI - fonoaudiologia;

XXII - geologia;

XXIII - leilão;

XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV - nutricionismo e dietética;

XXVI - odontologia;

XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII - pesquisa em geral;

XXIX - planejamento;

XXX - programação;

XXXI - prótese;

XXXII - psicologia e psicanálise;

XXXIII - química;

XXXIV - radiologia e radioterapia;

XXXV - relações públicas;

XXXVI - serviço de despachante;

XXXVII - terapêutica ocupacional;

XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;

XXXIX - urbanismo; e

XL - veterinária.

§ 2º - O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total