Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 679

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
  • Remuneração indireta
Art. 679

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/1991, art. 74, caput):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e

b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea [a]; e

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. (Lei 8.383/1991, art. 74, § 1º)

§ 2º - A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art. 731 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).

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