Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 185

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Subseção II - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (Ir para)
Art. 185

- A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei 11.096/2005, art. 8º; e Lei 11.128, de 28/06/2005, art. 1º).

§ 1º - A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 3º).

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