Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 945

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo III - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Seção III - DO ESPÓLIO (Ir para)
Art. 945

- Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto sobre a renda não recebidos em vida pelos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, ao filho e aos demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei 7.713/1988, art. 34, caput).

Parágrafo único - Se existirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, aos herdeiros ou aos sucessores será feita na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei 7.713/1988, art. 34, parágrafo único).

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