Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 151

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção V - DA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL (Ir para)
Subseção II - DA REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NAS ALIENAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 14/10/2005 (Ir para)
Art. 151

- Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver (Lei 7.713/1988, art. 21).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º - O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

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