Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 360
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XVII - DOS DISPÊNDIOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
  • Dos recursos naturais
Art. 360

- Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Sudam, em projetos por ela aprovados (Decreto-lei 756, de 11/08/1969, art. 32, caput, [a]).

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