Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 517
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção II - DAS RESERVAS DE REAVALIAÇÃO REMANESCENTES (Ir para)
Subseção II - DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL OU VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 517

- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada para fins de determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/1977, art. 36, caput).

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado para fins de determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/1977, art. 36, parágrafo único):

I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dos dividendos, dos juros ou das participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

III - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma prevista no art. 516, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

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