Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 286
Seção X - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 286

- Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 4º; e Lei 7.450/1985, art. 18).

§ 1º - O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei 6.404/1976 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 67, caput, XI; e Lei 7.450/1985, art. 18).

§ 2º - Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur (Lei 8.383/1991, art. 51; e Lei 9.430/1996, art. 1º e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 3º).

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