Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1025

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção X - DA FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 1.025

- Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 3º).

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