Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 861

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (Ir para)
Art. 861

- As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/1996, art. 57, caput).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/1996, art. 57, parágrafo único).

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