Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 700

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção VI - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Ir para)
Art. 700

- Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei 7.713/1988, art. 26; e Lei 8.134/1990, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.

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