Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 541
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Patrimônio artístico, cultural e histórico da Rede Ferroviária Federal S.A.
Art. 541

- A preservação e a difusão da memória ferroviária, constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, poderá ser financiada, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac, na forma estabelecia nos art. 537 e art. 540 (Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 9º, § 3º).

Parágrafo único - O disposto no caput será promovido por meio de (Lei 11.483/2007, art. 9º, § 2º):

I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, e de suas coleções e seus acervos; e

II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.

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