Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 869

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo VII - DA TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E DE OUTROS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 869

- O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei 13.043/2014, art. 12, caput):

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004:

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º - O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário (Lei 13.043/2014, art. 12, § 1º).

§ 2º - O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no § 1º, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no § 1º ao § 4º do art. 865 (Lei 13.043/2014, art. 12, § 2º).

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