Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 732

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção III - DOS PRÊMIOS E DOS SORTEIOS EM GERAL (Ir para)
  • Prêmios em dinheiro
Art. 732

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506/1964, art. 14); e

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-lei 1.493, de 7/12/1976, art. 10).

§ 1º - O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 02/01/2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei 11.941/2009, art. 56).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.

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