Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 170

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção II - DO INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO (Ir para)
  • Início da aplicação do regime fiscal
Art. 170

- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 9º). [[Decreto 9.580/2018, art. 163. Decreto 9.580/2018, art. 164.]]

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