Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 167

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção I - DA CARACTERIZAÇÃO (Ir para)
  • Condomínios
Art. 167

- Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles (Decreto-lei 1.381/1974, art. 7º).

Parágrafo único - A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-lei 1.381/1974, art. 7º, parágrafo único).

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