Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 450
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção II - DAS CONTROLADORAS (Ir para)
Art. 450

- Quando não houver consolidação, observado o disposto no art. 449, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou aos prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, nas seguintes formas (Lei 12.973/2014, art. 79):

I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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