Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 457
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção VI - DAS DEDUÇÕES (Ir para)
Art. 457

- Poderão ser deduzidos do lucro real os valores referentes às adições espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras previstas no art. 238 ao art. 252, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica controladora domiciliada no País ou a ela equiparada, nos termos estabelecidos no art. 454 e cujo imposto sobre a renda correspondentes, em qualquer hipótese, tenham sido recolhidos (Lei 12.973/2014, art. 86, caput).

§ 1º - A dedução de que trata o caput (Lei 12.973/2014, art. 86, § 1º):

I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;

III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e

IV - deve ser limitada ao imposto sobre a renda devido no País em razão dos ajustes previstos no caput.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 453 (Lei 12.973/2014, art. 86, § 2º).

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