Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 776

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO (Ir para)
Seção I - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
  • Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
Art. 776

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei 8.541/1992, art. 46, caput).

§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º):

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios; e

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.

§ 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei 8.541/1992, art. 46, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.

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