Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 618

Título XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção única - ADOÇÃO INICIAL AO DISPOSTO NO ART. 1º, NO ART. 2º E NO ART. 4º AO ART. 71 DA LEI 12.973, DE 2014 (Ir para)
Art. 618

- Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos art. 619 e art. 620 (Lei 12.973/2014, art. 64, caput).

Parágrafo único - As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com disposto na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 64, parágrafo único).

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