Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 522
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção III - DAS CONTRIBUIÇÕES DE SUBSCRITORES DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
  • Encargos referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada
Art. 522

- A remuneração, os encargos, as despesas e os demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real quando incorridos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38-B, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei 6.404/1976 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38-B, § 2º).

§ 2º - Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo do imposto (Decreto-lei 1.598/1977, art. 38-B, § 3º).

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