Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 469
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS (Ir para)
  • Venda direta por meio de mandatário
Art. 469

- Na hipótese de serem efetuadas vendas no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto nos art. 605 e art. 612 (Lei 3.470/1958, art. 76, § 3º; e Lei 9.249/1995, art. 16).

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