Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 367
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XIX - DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)
Art. 367

- A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com o disposto na Lei 6.099, de 12/09/1974, nas operações em que seja obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei 6.099/1974, art. 11, § 1º).

§ 1º - O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei 6.099/1974, art. 11, § 2º).

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional serão adicionadas ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a dedução (Lei 6.099/1974, art. 11, § 3º).

§ 3º - O imposto devido, na hipótese prevista no § 2º, será recolhido com acréscimo de juros e multa (Lei 6.099/1974, art. 11, § 4º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total