Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 329
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção III - DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA (Ir para)
Art. 329

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31/12/2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada (Lei 11.196/2005, art. 31, caput; Lei Complementar 124, de 3/01/2007; e Lei Complementar 125, de 3/01/2007).

§ 1º - As microrregiões alcançadas e os limites e as condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 31, § 1º).

§ 2º - A fruição desse benefício fica condicionada à fruição dos benefícios de que tratam os art. 628, art. 629, art. 634 e art. 635 (Lei 11.196/2005, art. 31, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 628. Decreto 9.580/2018, art. 629. Decreto 9.580/2018, art. 634. Decreto 9.580/2018, art. 635.]]

§ 3º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição (Lei 11.196/2005, art. 31, § 3º).

§ 4º - A quota de depreciação acelerada correspondente ao benefício constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur (Lei 11.196/2005, art. 31, § 4º).

§ 5º - O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 11.196/2005, art. 31, § 5º).

§ 6º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 11.196/2005, art. 31, § 6º).

§ 7º - Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza (Lei 11.196/2005, art. 31, § 8º).

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