Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 424
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
  • Disposição transitória quanto à avaliação do investimento no Regime Tributário de Transição
Art. 424

- Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada de acordo com o disposto na Lei 6.404/1976 (Lei 12.973/2014, art. 74, caput).

Parágrafo único - No ano-calendário de 2014, a opção de que trata o caput fica restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (Lei 12.973/2014, art. 74, parágrafo único).

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