Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 118

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (Ir para)

Capítulo I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 118

- Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei 7.713/1988, art. 2º, Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, Lei 7.713/1988, art. 8º e Lei 7.713/1988, art. 9º; e Lei 9.430/1996, art. 24, § 2º, IV):

I - os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.430/1996, na forma estabelecida no art. 249; [[ Lei 9.430/1996, art. 22.]] [[Decreto 9.580/2018, art. 249.]]

VI - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39; e [[Decreto 9.580/2018, art. 39.]]

VII - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 39. [[Decreto 9.580/2018, art. 39.]]

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