Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 930

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS QUANTO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE (Ir para)
  • Prazos de recolhimento
Art. 930

- O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, I):

I - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e

b) pagamentos a beneficiários não identificados;

II - até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de:

a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

b) prêmios, inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996;

III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;

IV - até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

V - até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nas demais hipóteses.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total