Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 438
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VI - DO INVESTIMENTO EM SOCIEDADES AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Ir para)
  • Incorporação, fusão ou cisão ocorrida até 31/12/2017
Art. 438

- O disposto nos art. 7º e art. 8º da Lei 9.532/1997, e nos art. 35 e art. 37 do Decreto-lei 1.598/1977, continua a ser aplicado somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014 (Lei 12.973/2014, art. 65, caput).

§ 1º - Na hipótese de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser de até doze meses, contado da data da aprovação da operação (Lei 12.973/2014, art. 65, parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.973/2014, art. 68).

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