Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 552
Capítulo X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL (Ir para)
Seção I - DOS INVESTIMENTOS E DOS PATROCÍNIOS A PROJETOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS (Ir para)
  • Descumprimento do projeto
Art. 552

- O não cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015, respectivamente (Lei 8.685/1993, art. 6º, caput e § 1º).

Parágrafo único - Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei 8.685/1993, art. 6º, § 2º).

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