Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 29

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título II - DO DOMICÍLIO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO (Ir para)
Art. 29

- A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 27): [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255.]]

I - ser residente, de fato, naquele país ou dependência; ou

II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.

Parágrafo único - Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, no período de até doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.

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