Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 5º

- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de ( Lei 10.406, de 10/01/2002CCB/2002, art. 1.511 e CCB/2002, art. 1.639, CCB/2002, art. 1.640 e CCB/2002, art. 1.641):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e

II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724 e CCB/2002, art. 1.725); e

II - à separação de fato.


Art. 6º

- Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. [[Decreto 9.580/2018, art. 5º.]]

§ 3º - Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.


Art. 7º

- Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º - O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º - Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º - O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.


Art. 8º

- Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha (Decreto-lei 5.844/1943, art. 68).

Parágrafo único - Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º. [[Decreto 9.580/2018, art. 2º.]]