Pesquisa de Súmulas: competencia justica eleitoral

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Doc. LEGJUR 165.4890.2010.0000

Súmula 24/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Reexame de prova. Descabimento.

«Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.»

Doc. LEGJUR 165.4890.8010.0000

Súmula 25/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Esgotamento das instâncias ordinárias. Necessidade.

«É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral

Doc. LEGJUR 165.4892.5010.0000

Súmula 28/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Dissídio de jurisprudência. Requisitos. CE, art. 276, I, «b».

«A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea «b» do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5017.6700

Súmula 6/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 7º. Independente de renúncia a seis meses do pleito.

«São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da CF/88, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.»

  • Redação anterior : «Súmula 6/TSE - É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.»
  • Nota do TSE: «Ac.-TSE 3.043/2001, 19.442/2001 e Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE 344.882: cônjuge e parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5017.6800

Súmula 7/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. Irmã da concubina do atual titular do mandato. CF/88, art. 14, § 7º (cancelada).

«CANCELADA. É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.»

  • Res. 20.920, de 16/10/2001 (cancela a súmula).

Doc. LEGJUR 103.3262.5017.7200

Súmula 11/TSE - 30/10/1992 - Eleitoral. Processo de registro de candidatos. Partido que não impugnou. Ilegitimidade para recorrer.

«No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.»

  • Nota do TSE: Ac.-TSE, de 03/11/2010, no AgR-REspe nº 937944: ilegitimidade também de candidato, coligação ou MPE.
  • Nota do TSE: Ac.-TSE 22.578/2004: aplicação desta súmula a todos os legitimados a impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE 12.371/1992, 13.058/1992, 13.268/1996, 14.133/1996 e Ac.-TSE, de 19/12/2006, no REspe 27.967: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral, ainda que não haja impugnado o pedido de registro de candidato; contra, os Ac.-TSE 12.230/1994 e 14.294/1996.
  • Nota do TSE: V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 165.4892.9010.0000

Súmula 29/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Dissídio de jurisprudência. Julgados do mesmo tribunal. CE, art. 276.

«A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral

Doc. LEGJUR 165.4894.0010.0000

Súmula 31/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Medida liminar. Descabimento. CE, art. 276.

«Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.»

Doc. LEGJUR 165.4894.2010.0000

Súmula 32/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Hipóteses de descabimento. CE, art. 276.

«É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.»

Doc. LEGJUR 165.5054.3010.0000

Súmula 47/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral. Fundamentação.

«A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.»