Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 330/STF - - Mandado de segurança. Competência. Incompetência do STF. Atos dos Tribunais de Justiça.
«O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.»
Súmula 330/STJ - 20/09/2006 - Crime de responsabilidade. Funcionário público. Servidor público. Resposta preliminar. Desnecessidade. Ação penal instruída com inquérito policial. CPP, art. 514.
«É desnecessária a resposta preliminar de que trata o CPP, art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.»
Reconhecimento de Desvio de Função para Auxiliar de Enfermagem Exercendo Como Técnico
Publicado em: 11/01/2024 TrabalhistaModelo de petição e análise jurídica detalhada para um caso de desvio de função envolvendo um Auxiliar de Enfermagem que exerce atividades de Técnico de Enfermagem. Inclui a argumentação baseada em direito do trabalho e as implicações legais de tal desvio.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 330/TST-SDI-I - 09/12/2003 - Advogado. Representação. Irregularidade. Mandato. Procuração. Substabelecimento anterior à procuração. CPC/1973, art. 37 (incorporada à Súmula 395/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 395/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (DJ 09/12/2003): «Orientação Jurisprudencial 330 - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.»
Modelo de Recurso de Apelação Contra Sentença Condenatória por Crime de Importunação Sexual
Publicado em: 16/02/2024 Direito PenalEste modelo de recurso de apelação é destinado a contestar uma sentença condenatória em processo criminal por importunação sexual, com base em argumentação jurídica, legal e constitucional, considerando os princípios de defesa, direito penal e direitos humanos.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 330/TST - 21/12/1993 - Quitação. Validade. Revisão da Súmula 41/TST. CLT, art. 477.
«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação dada pela Res. 108, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001.
- Redação anterior : «Súmula 333 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.» (Res. 22, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93. De acordo com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, do dia 09/02/94 - Res. 4/94 - DJU de 18/02/94.).